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0821500-87.2004.5.12.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0821500-87.2004.5.12.0035 AGRAVANTE: ELIANE DOS SANTOS GONCALVES SCHMITZ AGRAVADO: H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0821500-87.2004.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: ELIANE DOS SANTOS GONCALVES SCHMITZ AGRAVADO: H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA, APARECIDO HUGO CARLETTI, PEDRO BRISQUILIARI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). CABIMENTO. Transcorridos mais de dois anos sem manifestação da credora trabalhista, quando devidamente intimada, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante ELIANE DOS SANTOS GONÇALVES SCHMITZ e agravadas H V A PROMOÇÃO PUBLICIDADE E COMÉRCIO LTDA E OUTROS. A exequente interpõe agravo de petição (fls. 566-570) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão da prescrição intercorrente. Intimadas as agravadas para apresentação de contraminuta, não houve manifestação. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente se insurge contra a decisão de origem, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o processo com julgamento de mérito. Sustenta que não se aplica a prescrição ao presente caso, pois declarada de ofício pelo Julgador, o que contraria a súmula n. 153 do TST. Afirma ainda: "a própria execução poderia ser impulsionada pelo r. Juízo a quo, primordialmente porque o presente feito foi ajuizado anteriormente à vigência da Lei 13.476/2017. Ou seja, eventual prescrição intercorrente somente seria cabível a partir do início da vigência da Reforma Trabalhista". Arremata mencionando julgados sobre a tese que defende. Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. No caso específico dos autos, a exequente foi intimada para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como acerca do início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, após a vigência da Lei n. 13.467/17, inclusive quanto à remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme despacho de fl. 558 proferido em 08.04.2024. Não houve manifestação da parte e, em 02.06.2026, o Juízo de origem extinguiu a presente execução em razão da prescrição intercorrente (fl. 562). Com efeito, a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que estão presentes os requisitos previstos no art. 11-A e parágrafos da CLT para pronúncia da prescrição intercorrente, sobretudo ante a inércia da credora trabalhista por mais de dois anos, em período posterior à vigência da Lei n. 13.467/17. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017.(TRT da 12ª Região; Processo: 0010708-88.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada, desde que tenha havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000196-83.2019.5.12.0053; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia do exequente por dois anos após intimação na vigência da Lei n. 13.467/17 (a partir de 11 de novembro de 2017) para impulsionar o feito, leva à extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Aplicação do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0269300-15.2009.5.12.0059; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Acrescento que o argumento referente à vedação à pronúncia da prescrição de ofício (súmula n. 153 do TST) não subsiste, pois se trata de matéria de ordem pública e o aludido entendimento jurisprudencial é bastante anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/17, não se referindo à prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Dessa forma, mantenho a sentença. Nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO HUGO CARLETTI

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0821500-87.2004.5.12.0035 AGRAVANTE: ELIANE DOS SANTOS GONCALVES SCHMITZ AGRAVADO: H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0821500-87.2004.5.12.0035 (AP) AGRAVANTE: ELIANE DOS SANTOS GONCALVES SCHMITZ AGRAVADO: H V A PROMOCAO PUBLICIDADE E COMERCIO LTDA, APARECIDO HUGO CARLETTI, PEDRO BRISQUILIARI RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT (LEI Nº 13.467/2017). CABIMENTO. Transcorridos mais de dois anos sem manifestação da credora trabalhista, quando devidamente intimada, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante ELIANE DOS SANTOS GONÇALVES SCHMITZ e agravadas H V A PROMOÇÃO PUBLICIDADE E COMÉRCIO LTDA E OUTROS. A exequente interpõe agravo de petição (fls. 566-570) demonstrando inconformismo em face da decisão de origem que extinguiu o processo com julgamento de mérito em razão da prescrição intercorrente. Intimadas as agravadas para apresentação de contraminuta, não houve manifestação. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A exequente se insurge contra a decisão de origem, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e, por consequência, extinguiu o processo com julgamento de mérito. Sustenta que não se aplica a prescrição ao presente caso, pois declarada de ofício pelo Julgador, o que contraria a súmula n. 153 do TST. Afirma ainda: "a própria execução poderia ser impulsionada pelo r. Juízo a quo, primordialmente porque o presente feito foi ajuizado anteriormente à vigência da Lei 13.476/2017. Ou seja, eventual prescrição intercorrente somente seria cabível a partir do início da vigência da Reforma Trabalhista". Arremata mencionando julgados sobre a tese que defende. Atento aos argumentos veiculados, bem como ao que consta nos autos eletrônicos e no ordenamento jurídico, não deve ser provido o recurso. No caso específico dos autos, a exequente foi intimada para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como acerca do início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, após a vigência da Lei n. 13.467/17, inclusive quanto à remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme despacho de fl. 558 proferido em 08.04.2024. Não houve manifestação da parte e, em 02.06.2026, o Juízo de origem extinguiu a presente execução em razão da prescrição intercorrente (fl. 562). Com efeito, a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia que estão presentes os requisitos previstos no art. 11-A e parágrafos da CLT para pronúncia da prescrição intercorrente, sobretudo ante a inércia da credora trabalhista por mais de dois anos, em período posterior à vigência da Lei n. 13.467/17. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal Regional: EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 13.467/2017. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO. A perda da pretensão executiva se configura pela inércia da parte exequente, titular do direito, pelo prazo de dois anos, contados do desatendimento da determinação judicial, prevista no art. 11-A da CLT, proferida na vigência da Lei nº 13.467/2017.(TRT da 12ª Região; Processo: 0010708-88.2015.5.12.0046; Data de assinatura: 14-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com a edição da Lei nº 13.467/2017, a prescrição intercorrente passou a encontrar guarida nesta Justiça Especializada, desde que tenha havido o decurso de prazo de 2 (dois) anos, contados da intimação judicial a que alude a Lei nº 13.467/17, no § 1º do art. 11-A da CLT, cuja vigência iniciou-se em 11.11.2017. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000196-83.2019.5.12.0053; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Marcos Vinicio Zanchetta - 5ª Turma; Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A inércia do exequente por dois anos após intimação na vigência da Lei n. 13.467/17 (a partir de 11 de novembro de 2017) para impulsionar o feito, leva à extinção da execução, nos termos do art. 11-A da CLT. Aplicação do art. 2º da Instrução Normativa n. 41/2018 do TST. (TRT da 12ª Região; Processo: 0269300-15.2009.5.12.0059; Data de assinatura: 11-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto - 1ª Turma; Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO) Acrescento que o argumento referente à vedação à pronúncia da prescrição de ofício (súmula n. 153 do TST) não subsiste, pois se trata de matéria de ordem pública e o aludido entendimento jurisprudencial é bastante anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.467/17, não se referindo à prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Dessa forma, mantenho a sentença. Nego provimento ao agravo. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas, pela executada, no valor de R$ 44,26, conforme o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. 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