2026-09-16 · TJPA
Processo nº 0821487-03.2026.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada “promova o restabelecimento integral do acesso à conta do WhatsApp vinculada ao número (91) 98072-6929, e também que seja preservado o histórico, vinculações e funcionalidades existentes antes do bloqueio, abstendo-se de promover novo bloqueio pelos mesmos fatos”. Pretensão antecipatória que se acolhe, uma vez que se trata de suposto bloqueio da conta do Autor, promovido pela Reclamada, sem a apresentação de justificativa concreta. Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida. Ademais, também é necessário que a medida seja reversível. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o comprovante de desativação da conta do WhatsApp. Ademais, a suspensão da conta do Autor gera risco evidente de dano, ou ao menos de difícil reparação, diante da possibilidade de perda de contatos e mensagens pessoais e laborais, tendo em vista que o número em questão é utilizado também como ferramenta de trabalho e comunicação com os grupos da faculdade. A medida pretendida pelo Requerente é perfeitamente reversível, caso, no curso do processo, se demonstre a existência de fundamento para a suspensão do perfil. Portanto, em um juízo de cognição sumária, tem-se que restaram presentes os requisitos da tutela antecipada. Dessa forma, com arrimo no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA à REATIVAÇÃO da conta de WhatsApp vinculada ao número +55 (91) 98072-6929, objeto dos autos, mantendo o histórico e demais vinculações da referida conta, bem como ABSTER-SE de promover novo bloqueio pelos mesmos fatos, até ulterior deliberação. Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia. 2. Em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, determino a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Inclua-se o feito em pauta de audiências. 4. Cite-se e intimem-se. Expeça-se Carta Precatória, se necessário. 5. Diligencie-se COM PRIORIDADE. Tutela de urgência. Assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito