Processo no TJMA

Processo 0821486-88.2019.8.10.0001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Comarca da Ilha de São Luís 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís PROCESSO N.º 0821486-88.2019.8.10.0001 AÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE – KATIA CRISTINA MARREIROS DE ALMEIDA REQUERIDO – ORLANDO PINAGE DO NASCIMENTO

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NETO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º da Portaria TJ-3885/2026 (anexada abaixo), intimo a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente seu interesse no levantamento do valor bloqueado de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), devendo, em caso positivo, fornecer os seguintes dados bancários necessários à transferência da quantia constrita: a) Nome da instituição bancária; b) Número da agência; c) Número da conta bancária e respectivo tipo (corrente ou poupança); d) Nome completo do titular da conta; e) CPF ou CNPJ do titular da conta. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado, bem como a não apresentação dos dados bancários necessários à transferência, implicará no desbloqueio da quantia constrita em favor da parte executada, nos termos do art. 3º, §2º da Portaria TJ-3885/2026. São Luís (MA), 28 de outubro de 2026 Maria das Graças Oliveira de Souza Secretária Judicial PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Corregedoria Geral da Justiça PORTARIA-TJ - 38852026 Código de validação: 8DCB3D7838 Dispõe Sobre a Fixação de Valor Ínfimo para Fins de Desbloqueio de Ativos Financeiros Constritos por Meio do Sistema Sisbajud e Estabelece Procedimentos para Levantamento de Valores no Âmbito da 15ª Vara Cível de São Luís/ma. o Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, no Uso de Suas Atribuições Legais e Administrativas, Considerando as Recomendações Constantes da Circular Nº 339/2026 – Gcgj/tjma, Relativas Ao Tratamento de Valores Ínfimos Constritos Em Processos Judiciais; Considerando os Princípios da Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade, Economia Processual e Duração Razoável do Processo, Previstos no Art. 5º, Lxxviii, e no Art. 37, Caput, da Constituição Federal; Considerando a Necessidade de Padronizar os Procedimentos Relativos Às Constrições de Ativos Financeiros Realizadas por Meio do Sistema Sisbajud, Evitando a Manutenção de Bloqueios de Valores Inexpressivos para a Satisfação do Crédito Executado; Considerando o Disposto no Art. 836 do Código de Processo Civil, Segundo o Qual Não Se Levará a Efeito a Penhora Quando Ficar Evidente que o Produto da Execução Será Totalmente Absorvido Pelo Pagamento das Custas da Execução; Resolve: Art. 1º Fica Estabelecido, no Âmbito da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/ma, Como Valor Ínfimo, para Fins de Constrição de Ativos Financeiros Pelo Sistema Sisbajud, Toda Quantia Inferior a R$ 100,00 (cem Reais). Art. 2º os Valores Constritos por Meio do Sistema Sisbajud que Sejam Inferiores a R$ 100,00 (cem Reais) Deverão Ser Automaticamente Desbloqueados Em Favor da Parte Executada, Independentemente de Prévia Manifestação da Parte Exequente, Observadas as Disposições Desta Portaria. Parágrafo Único. a Secretaria Judicial Deverá Providenciar o Imediato Desbloqueio dos Valores Enquadrados na Hipótese Prevista no Caput, Certificando nos Autos a Providência Adotada. Art. 3º nas Hipóteses Em que o Valor Constrito Seja Igual ou Superior a R$ 100,00 (cem Reais), Deverá a Secretaria Judicial Intimar a Parte Exequente para Que, no Prazo de 5 (cinco) Dias, Manifeste Expressamente Seu Interesse no Levantamento da Quantia Bloqueada. § 1º Havendo Interesse no Levantamento, a Parte Exequente Deverá Informar, no Mesmo Prazo, os Dados Bancários Necessários À Transferência dos Valores, Compreendendo: I – Nome da Instituição Bancária; Ii – Número da Agência; Iii – Número da Conta Bancária e Respectivo Tipo; Iv – Nome e Cpf ou Cnpj do Titular da Conta. § 2º a Ausência de Manifestação da Parte Exequente no Prazo Estabelecido, ou a Falta de Apresentação dos Dados Bancários Necessários, Após Regular Intimação, Implicará o Desbloqueio da Quantia Constrita Em Favor da Parte Executada, Independentemente de Nova Intimação, Ressalvada Determinação Judicial Em Sentido Contrário. Art. 4º as Disposições Desta Portaria Deverão Ser Observadas Pela Secretaria Judicial Em Todos os Processos de Execução e Cumprimento de Sentença Em Tramitação Nesta Unidade Jurisdicional, Inclusive Quanto Às Constrições Já Realizadas e Ainda Pendentes de Destinação. Art. 5º os Procedimentos Previstos Nesta Portaria Deverão Observar as Decisões Judiciais Específicas Proferidas nos Respectivos Processos, Bem Como as Disposições Legais Aplicáveis À Constrição, À Transferência e Ao Levantamento de Ativos Financeiros. Art. 6º os Casos Omissos e as Situações Excepcionais Serão Submetidos À Apreciação Deste Juízo. Art. 7º Esta Portaria Entra Em Vigor na Data de Sua Publicação. Dê-se Ciência À Secretaria Judicial e Aos Demais Servidores Desta Unidade Jurisdicional para Imediato Cumprimento. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/ma, 20 de Outubro de 2026. Júlio César Lima Praseres Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível

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