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0821484-50.2025.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Despacho

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo:0821484-50.2025.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA EXECUTADO: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA Determino a juntada aos autos da tela anexa ao presente despacho, a qual comprova a ausência de restrições no veículo em questão junto ao RENAJUD. Intime-se a parte autora pelo DJEN. Após, dê-se baixa e arquive-se. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0821484-50.2025.8.19.0004 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INDUSTRIA DE PLASTICOS DO VALE DO ITAJAI LTDA EXECUTADO: MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Indústria de Plásticos do Vale do Itajaí Ltda. - Plasvale em face de Multi Atacado e Varejo de Utilidades do Lar Ltda.. As partes apresentaram instrumento de acordo, devidamente assinado, pelo qual o executado declarou ter realizado, em 17/12/2025, o pagamento integral da quantia de R$ 78.545,32. A exequente e seu patrono concederam quitação ampla, geral e irrevogável quanto às verbas discutidas nestes autos, declarando nada mais ter a reclamar relativamente ao objeto da execução. A avença também estabeleceu que a exequente providenciará a baixa de eventuais protestos relativos exclusivamente aos títulos abrangidos pelo acordo. As partes requereram a isenção das custas e despesas finais, convencionando que, caso devidas, ficarão a cargo do executado, tendo o advogado deste dispensado a exequente do pagamento de qualquer verba sucumbencial. Foi juntada certidão do sistema RENAJUD informando a inexistência de restrições sobre o veículo consultado. É o relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes é válido e está regularmente formalizado, não havendo impedimento à sua homologação. A transação constitui negócio jurídico destinado à composição da controvérsia e, uma vez homologada judicialmente, produz os efeitos próprios de título executivo judicial, nos termos dos arts. 487, III, "b", e 515, II, do Código de Processo Civil. Conforme expressamente declarado no instrumento, o valor ajustado foi integralmente pago em 17/12/2025, tendo a credora conferido quitação ampla, geral e irrevogável quanto às obrigações objeto destes autos. Assim, não há razão para suspensão do processo até o final de parcelamento, pois o próprio acordo informa a quitação integral da obrigação. A cláusula relativa à baixa de protestos deverá ser cumprida pela exequente nos limites definidos no acordo, isto é, exclusivamente quanto aos títulos abrangidos pela presente execução, não alcançando outros débitos eventualmente existentes. Quanto às despesas processuais, deverá ser observado o que foi expressamente convencionado pelas partes. Eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do executado, conforme cláusula quarta do acordo, e o advogado do executado dispensou a exequente do pagamento de honorários sucumbenciais adicionais. Verifico, ainda, que o despacho anteriormente proferido nestes autos foi elaborado com base em premissa equivocada, pois o documento de ID 305848004 foi juntado indevidamente a este processo e deveria integrar os autos do processo correto. Trata-se de erro material, passível de correção de ofício, sem alteração do conteúdo do acordo ou dos direitos materiais nele reconhecidos. Assim, REVOGO o despacho anterior, exclusivamente quanto ao ponto atingido pelo erro material, e determino o desentranhamento do documento de ID 305848004, para posterior juntada no processo correto, certificando-se a providência. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em razão do pagamento integral e da quitação pactuada, JULGO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. A presente sentença constitui título executivo judicial quanto às obrigações assumidas no acordo, nos termos do art. 515, II, do CPC. Determino: 1.que a serventia proceda ao desentranhamento do documento de ID 305848004, certificando o ato e providenciando sua juntada no processo nº [indicar o número correto], caso tecnicamente possível, ou sua remessa à serventia responsável pelo processo correto; 2.que eventuais custas ou despesas finais remanescentes sejam suportadas pelo executado, conforme convencionado; 3.que não sejam fixados honorários sucumbenciais adicionais em favor da exequente, diante da renúncia expressa constante do acordo e da quitação integral da obrigação; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, 8 de setembro de 2026. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular

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