PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0821482-51.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contratos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada
Continuar lendo
por MARIA DAS NEVES FERNANDES DA SILVA em face de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO MASTER S/A. Narra a autora, em síntese, que é servidora municipal aposentada e constatou descontos indevidos em seus proventos pelo IPM, no valor de R$ 288,53 (Banco Industrial), R$ 121,20 (Banco Daycoval) e R$ 103,90 (Banco Master). Sustenta a inexistência das contratações e ausência de autorização dos débitos. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos, a anulação dos contratos com repetição em dobro do indébito e danos morais de R$ 5.000,00. A tutela provisória de urgência foi deferida para suspender os descontos, oportunidade em que se concedeu a justiça gratuita (ID 88619077). Citado, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contestou (ID 90274822). Preliminarmente, suscitou carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 000000547433606 e nº 601089577, com liberação dos valores via TED na conta da autora, assinaturas físicas e autorização de desconto. Pugnou pela improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé. O BANCO DAYCOVAL S/A contestou (ID 90533127). Preliminarmente, insurgiu-se contra a tutela de urgência. No mérito, alegou a higidez da contratação de cartão de crédito consignado nº 52-1935595/22, formalizada digitalmente com biometria facial, validação de IP/geolocalização e solicitação de pré-saque de R$ 1.260,00. O BANCO MASTER S/A contestou (ID 91744336). Suscitou impossibilidade de cumulação subjetiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou a validade da Cédula de Crédito Bancário nº 10-2000058292, comprovando o repasse de R$ 2.278,40 via TED. Requereu perícia grafotécnica e a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, rejeitando as preliminares, invocando a Lei Estadual nº 12.027/2021 e pleiteando a realização de perícia grafotécnica (ID 93818576). Deferida a prova pericial grafotécnica (ID 99712564), o laudo acostado atestou a autenticidade das assinaturas da autora (ID 113331848). Instadas as partes, as instituições rés requereram a improcedência da demanda, ao passo que a demandante tomou ciência e nada requereu (ID 114668176). Restou infrutífera tentativa de conciliação com o Banco Daycoval S/A (ID 157300765). Vieram os autos conclusos. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Banco Industrial do Brasil S/A. A alegação de higidez do negócio jurídico e de legitimidade dos descontos confunde-se com o próprio mérito da lide, devendo ser apreciada em conjunto com a prova dos autos, à luz da teoria da asserção, porquanto a autora deduziu pretensão resistida e buscou tutela jurisdicional idônea. Afasto a preliminar de impossibilidade de cumulação subjetiva suscitada pelo Banco Master S/A. A causa de pedir funda-se na inexistência concomitante de contratos que incidem sobre o mesmo benefício previdenciário, havendo afinidade por ponto comum de fato e de direito (art. 113, III, do CPC), sem prejuízo à ampla defesa. Rejeito a impugnação à justiça gratuita deduzida pelo Banco Master S/A. Os contracheques (ID 88489387 e ID 90228905) e a declaração de hipossuficiência comprovam que a autora aufere proventos módicos, próximos ao salário mínimo, não tendo o réu apresentado prova em sentido contrário (art. 100 do CPC). Assim, passo ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1. Da relação jurídica e do ônus da prova A relação sob exame enquadra-se no conceito de relação de consumo, figurando a autora como consumidora e as instituições financeiras promovidas como fornecedoras de serviços bancários, incidindo o Código de Defesa do Consumidor e o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de demanda em que o consumidor nega a existência da relação jurídica e impugna a autenticidade das assinaturas e a regularidade do consentimento em contratos bancários, incide a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos recursos repetitivos (REsp 1.846.649/MA), segundo o qual incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, bem como a higidez do vínculo e a efetiva disponibilização do crédito, na forma dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, cumpre analisar detalhadamente a higidez jurídica de cada uma das operações impugnadas, cotejando a prova documental e pericial coligida aos autos. 2.2.2. Das operações vinculadas ao Banco Industrial do Brasil S/A A parte autora questionou os descontos mensais efetuados em seus proventos pelo Banco Industrial do Brasil S/A sob as rubricas de consignações de mútuos. Em contrapartida, a referida instituição financeira trouxe aos autos o acervo documental completo, demonstrando que a demandante celebrou duas operações de crédito consignado: a) A primeira operação refere-se à Cédula de Crédito Bancário n. 000000547433606, emitida em 06/03/2020 no valor de R$ 3.000,20, a ser quitada em 84 prestações mensais de R$ 88,53 (ID 90274833, fls. 2-7). A segunda operação consubstancia-se na Cédula de Crédito Bancário nº 601089577, emitida em 22/08/2023 no importe de R$ 5.863,39, ajustada em 84 parcelas mensais de R$ 200,00 (ID 90274830, fls. 2-7). Ambos os contratos vieram instruídos com os documentos pessoais da autora, atestado de residência, autorização expressa para retenção em folha de pagamento e comprovantes de transferências bancárias via TED (Transferência Eletrônica Disponível), demonstrando a disponibilização incontroversa dos valores na conta bancária de titularidade da requerente mantida junto ao Banco Bradesco S/A (agência 1729, conta corrente 0158111-2), sendo R$ 3.000,20 em 09/03/2020 (ID 90274832, fl. 2) e R$ 5.863,39 em 22/08/2023 (ID 90274829, fl. 2). Submetidas as assinaturas apostas nos dois instrumentos contratuais ao exame pericial oficial, o perito judicial nomeado procedeu ao minucioso confronto técnico com padrões autênticos colhidos presencialmente da própria autora, examinando variáveis de calibre, dinamismo, inclinação axial, hábitos gráficos e momentos de escrita (ID 113331848, fls. 6-26). O laudo pericial concluiu, de forma categórica e irrefutável, que as assinaturas questionadas Q1, Q2, Q3 e Q4 emanaram do punho gráfico de Maria das Neves Fernandes da Silva, apresentando 100% de convergência nos itens técnicos analisáveis (ID 113331848, fls. 16-27). Em resposta expressa aos quesitos, assentou o perito inexistir qualquer indício de fraude ou imitação por terceiros, confirmando que a promovente foi a responsável direta pela aposição de suas firmas nas cédulas de crédito bancário (ID 113331848, fls. 27-30). Diante da comprovação técnica da autenticidade das assinaturas e da efetiva liberação dos numerários em favor da consumidora, fica plenamente demonstrada a existência e a higidez do negócio jurídico, desincumbindo-se a casa bancária do ônus que lhe competia, inexistindo qualquer ato ilícito nos descontos praticados. 2.2.3. Da operação vinculada ao Banco Master S/A Em relação ao Banco Master S/A, a autora negou ter contratado a operação que ensejou descontos mensais de R$ 103,90. Todavia, a prova carreada aos autos demonstra que a demandante firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 10-2000058292 em 17/02/2020, objetivando financiamento no montante líquido de R$ 2.278,40, a ser pago mediante 84 parcelas consignadas de R$ 103,90 (ID 91745260, fls. 2-5). O instrumento contratual contém a assinatura física da consumidora (ID 91745260, fl. 5), a qual guarda flagrante similitude morfológica com as firmas constantes em seus documentos pessoais e com os padrões periciados no laudo técnico judicial. Ademais, o réu acostou o comprovante de liquidação de transferência eletrônica TED no montante de R$ 2.278,40 realizada em 17/02/2020 para a mesma conta bancária da autora perante o Banco Bradesco S/A (agência 01729, conta corrente 0158111-2) (ID 91745268, fl. 2), restando incontroverso nos extratos bancários o crédito e a utilização de tais recursos. Intimada expressamente sobre a documentação e sobre o laudo pericial (ID 113350999, fl. 1), a autora não produziu contraprova, limitando-se a declarar, por meio da Defensoria Pública, que não tinha nada a requerer (ID 114668176, fl. 1). Desse modo, comprovada a celebração do pacto, a aposição da assinatura e a disponibilização pecuniária em favor da requerente, inexiste vício de consentimento ou fraude, revestindo-se os descontos consignados de legalidade e legitimidade. 2.2.4. Da operação vinculada ao Banco Daycoval S/A No que tange ao Banco Daycoval S/A, insurge-se a autora contra os descontos de R$ 121,20 incidentes em seus proventos, argumentando em réplica a nulidade da contratação eletrônica com base na Lei Estadual nº 12.027/2021. Sem embargo dos argumentos expendidos, a prova documental constante dos autos comprova a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 52-1935595/22, formalizado em 20/12/2022 (ID 90533133, fls. 2-5). Com efeito, a contratação em ambiente digital observou rigoroso fluxo de formalização e verificação cadastral com captura de biometria facial interativa (selfie com validação de prova de vida "liveness"), registro de coordenadas de geolocalização e endereço IP, além de conferência biométrica da face capturada com a imagem do documento de identificação original da emitente (ID 90533133, fl. 5 e ID 90533127, fls. 4-8 ).