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2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá Rodovia Transamazônica, s/n, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-290 Telefone: (94) 20180436 1jecivelcrimaraba@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0821481-61.2025.8.14.0028 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) AUTOR: LUIZ GONZAGA MARTINS Advogados do(a) AUTOR: GABRIELLE RODRIGUES DE SOUZA - PA38402, HARISSON DE MENEZES MENDES LEAL - PA31006 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES - PA012358 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões ao recurso inominado, em 10 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital MARIA ANTONIA GAMA DE MENEZES 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá. MARABÁ/PA, 15 de setembro de 2026.
2026-09-01 · TJPA
PROCESSO 0821481-61.2025.814.0028 SENTENÇA LUIS GONZAGA MARTINS ajuizou ação de indenização por dano moral cumulada com pedido de obrigação de fazer em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob alegação de negativação indevida do nome nos cadastros de inadimplentes. Não houve acordo em audiência. Contestação apresentada em momento anterior. É o sucinto relatório, dispensando quanto ao mais o relatório tradicional, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de pedido de indenização por dano moral, em razão de suposta prática de ato ilícito praticado pela requerida, por ter mantido a negativação do nome do requerente no rol de maus pagadores, mesmo após o pagamento da dívida. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista. Isso porque, verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal. Alega a parte autora que teve seu nome indevidamente incluso nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), em razão de dívida paga, não havendo razão jurídica para a cobrança geradora do apontamento negativo. Requereu, em pedidos finais, a condenação da requerida a restituição do indébito e pagamento de indenização por danos morais. Afirma a requerida, em contestação, que descabem as alegações do requerente, tendo em vista que havia dívida em aberto e a ré tão somente lançou mão dos meios jurídicos cabíveis para recebimento da contraprestação pelos serviços prestados. Pela documentação carreada aos autos, por ambas as partes, extrai-se que, na verdade, a parte autora estava em débito. Com efeito, conforme documento de id 161228005 - Pág. 1, a fatura alvo de cobrança foi a de referência 02/2025, com vencimento em 06.03.2025, no valor de R$ 180,62. A mencionada fatura só foi paga, na data de 31.03.2025, conforme faz prova histórico de pagamentos anexo pelo próprio autor em sede inicial (id 161228026 - Pág. 2). Desse modo, cai por terra o argumento autoral de que seu nome foi negativado por débito inexistente. Apenas vários dias após o vencimento, estando o débito em aberto, foi que o autor procedeu ao pagamento. Nesse contexto, a negativação não negada pela concessionária ré (id 176280404 - Pág. 2) efetivamente ocorreu em virtude da impontualidade no pagamento por parte do consumidor. Havia legitimidade na negativação, no momento em que a parte autora, ainda, se encontrava em débito e não consta comunicação pelo devedor após o pagamento, posto que o sistema de arrecadação e o de negativação não são automaticamente comunicáveis. O consumidor, igualmente, também possui ônus e, em se tratando de negativação devida, havendo o pagamento pelo devedor, compete a ele comunicar ao credor o pagamento, para que este efetue a baixa, quando for de sua responsabilidade, como nos casos de SERASA e SPC, ou comparecer diretamente ao cartório e solicitar a retirada do protesto, de posse do comprovante do pagamento da dívida, posto haver custas a serem pagas. Em atenta análise aos documentos juntados aos autos, não há qualquer prova de que a parte autora tenha comunicado o pagamento à requerida, não há protocolo de reclamação e nem tentativa de solução administrativa. Em matéria de responsabilidade civil, há de se estabelecer de quem foi a culpa no evento danoso e o dever de reparar o dano. De uma análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável fato ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que ficou inadimplente e, mesmo após o pagamento, não comunicou à reclamada para que houvesse a retirada da negativação. Nesse sentido, no presente caso, não há falar em indenização por danos morais. Igualmente descabe falar em restituição de indébito. O autor nada mais fez do que pagar a contraprestação devida pela utilização do serviço, ainda assim com atraso. Não consta que tenha novamente realizado pagamento para aí sim fazer jus a restituição do que fosse eventualmente pago de forma indevida, na forma do exigido pela legislação consumerista. Da confluência do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial. Sem custas e honorários de advogado, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, conforme prazo do rito sumaríssimo. Ato contínuo remetam-se os autos ao 2º grau. Caso contrário, após o trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marabá, 31de agosto de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito