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0821479-44.2026.8.14.0000

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

    SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0821479-44.2026.8.14.0000 – (ação de cobrança) AGRAVANTE: NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA. AGRAVADA: TEX COURIER S.A. (TOTAL EXPRESS TRANSPORTES E ENTREGAS LTDA): RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por NORTE REFRIGERAÇÃO LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor de TEX COURIER S.A., processo nº 0875959-39.2026.8.14.0301. O presente recurso foi autuado em 13/08/2026, tendo por objeto decisão proferida em 11/08/2026. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: No processo referência, a autora, ora agravante, afirma manter relação comercial com a requerida para prestação de serviços de transporte e entrega de mercadorias, sustentando possuir crédito de R$12.618,89, decorrente de onze alegadas falhas na execução dos serviços. Aduz que o crédito teria sido reconhecido pela agravada em tratativas extrajudiciais, nas quais chegou a ser elaborada minuta de acordo, não formalmente assinada. A agravante reconhece, por outro lado, débitos relativos às faturas nº 834394, 839168 e 849464, no total de R$2.488,96, mas defende sua extinção por compensação com o crédito que afirma possuir, nos termos do art. 368 do Código Civil. Sustenta, que apesar das tratativas e da existência do alegado crédito compensável, a requerida promoveu restrição creditícia na modalidade Pefin/SERASA e encaminhou os títulos a protesto perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem/MG. Por essa razão, requereu tutela de urgência para impedir novos protestos, negativações ou cobranças extrajudiciais referentes aos valores controvertidos, determinar a baixa das restrições e dos protestos já efetivados e, se necessário, a expedição de ofícios para assegurar a eficácia da medida. O Juízo de origem, em cognição sumária, reputou presentes elementos suficientes ao deferimento parcial da tutela, determinando apenas que a requerida se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA relativamente às notas fiscais indicadas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$2.000,00, além de determinar a remessa do feito ao CEJUSC e a citação da demandada. Embora a decisão tenha reproduzido expressamente os pedidos referentes à abstenção de protestos e à retirada daqueles já realizados, não houve comando específico acerca dessas providências, ficando a tutela restrita às inscrições perante SPC/SERASA. Em suas razões recursais, a agravante, sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015, I, do CPC, por se tratar de decisão relativa à tutela provisória, argumentando, que o silêncio quanto aos protestos, diante do expresso deferimento apenas parcial da medida, equivale ao indeferimento dessa parcela da pretensão, sendo cabível sua impugnação imediata, independentemente da prévia oposição de Embargos de Declaração, afirmando ainda, a tempestividade do recurso, por ter sido intimada em 11/08/2026 e interposto a insurgência dentro do prazo legal. No mérito, defende que, tendo a decisão agravada reconhecido a probabilidade do direito e o perigo de dano para impedir a negativação perante os órgãos de proteção ao crédito, os mesmos fundamentos deveriam alcançar os protestos decorrentes dos mesmos débitos, inexistindo justificativa jurídica para tratamento distinto entre as duas formas de restrição creditícia. Acrescenta, que após a decisão recorrida, consulta ao sistema CENPROT revelou a efetiva lavratura de três protestos perante o 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Contagem/MG, nos valores de R$460,57, R$1.896,18 e R$132,21, totalizando precisamente R$2.488,96, correspondente às três faturas cuja extinção por compensação é postulada na ação originária. Esclarece que, ao tempo do ajuizamento, os protestos ainda se encontravam em tramitação, razão pela qual a informação somente teria se tornado disponível posteriormente. Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 627.759/MG, no sentido da possibilidade de suspensão judicial dos efeitos de protesto já lavrado quando controvertida a exigibilidade da obrigação. Quanto ao perigo de dano, argumenta que a publicidade dos protestos compromete sua reputação comercial perante instituições financeiras, fornecedores e parceiros, podendo restringir crédito, elevar custos financeiros e até ocasionar o vencimento antecipado de outras obrigações, ao sustentar, que ademais, a reversibilidade da medida, pois eventual improcedência da pretensão permitiria o restabelecimento dos efeitos dos protestos. Ao final, requer, em tutela recursal, a imediata suspensão dos protestos referentes às faturas nº 834394, 839168 e 849464, bem como que a agravada se abstenha de promover novos protestos ou negativações relativamente aos valores discutidos. No mérito, postula o provimento do recurso, com a extensão definitiva da tutela e a fixação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. É o relatório, elaborado de forma detalhada. DECIDO. . Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, encontram-se presentes os pressupostos formais de admissibilidade, notadamente porque a insurgência se dirige a pronunciamento jurisdicional referente à tutela provisória, hipótese expressamente contemplada pelo art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Embora o Juízo de origem não tenha expressamente empregado o verbo “indeferir” quanto à sustação dos protestos, a circunstância de haver qualificado o provimento como parcial e, logo após, restringindo “apenas” à não inclusão do nome da autora nos cadastros SPC/SERASA permite, nesta fase preliminar, compreender existente carga decisória suficiente a viabilizar o exame da insurgência, sem prejuízo de ulterior apreciação da matéria pelo órgão colegiado. A controvérsia, nesta etapa, restringe-se a verificar se estão presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal de natureza ativa, a fim de antecipar, desde logo, a suspensão dos protestos e impedir novos apontamentos. Dispõe o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil que, recebido o Agravo de Instrumento, poderá o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A providência reclama interpretação conjugada com os arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC, exigindo-se, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso, bem como a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da reversibilidade prática da providência. No caso concreto, conquanto não se ignore a potencial repercussão negativa decorrente da publicidade dos protestos sobre as atividades empresariais da agravante, não se mostra suficientemente demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, em intensidade capaz de justificar a excepcional antecipação dos efeitos da pretensão recursal. Explico. Há uma peculiaridade fundamental que distingue a presente hipótese de situações em que a parte nega integralmente a existência da relação jurídica ou sustenta falsidade, fraude, pagamento ou absoluta inexistência da obrigação levada a protesto. Aqui, a agravante não nega a existência do débito de R$2.488,96. Ao contrário, reconhece expressamente a obrigação correspondente às três faturas protestadas, pretendendo extingui-la mediante compensação com crédito de R$ 12.618,89 que afirma possuir contra a agravada em decorrência de onze falhas na prestação de serviços de transporte. Essa circunstância assume especial relevo, haja vista, que nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, a compensação legal pressupõe a existência de dívidas recíprocas que sejam, simultaneamente, líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Embora a agravante sustente que o crédito contraposto teria sido objeto de reconhecimento pela agravada durante negociações extrajudiciais, a própria narrativa recursal esclarece que as tratativas culminaram apenas na elaboração de uma minuta de acordo que não chegou a ser assinada. Desse modo, ao menos nesta etapa embrionária do processo, antes mesmo da formação do contraditório, não é possível afirmar com a segurança necessária que o crédito indenizatório alegado pela agravante ostente os atributos de liquidez e exigibilidade indispensáveis à produção automática do efeito extintivo previsto nos arts. 368 e 369 do Código Civil. Em outras palavras, uma coisa é reconhecer a plausibilidade de que existam créditos decorrentes de eventuais falhas contratuais; outra, juridicamente distinta, é concluir que esses créditos já se apresentam líquidos e exigíveis em extensão suficiente para extinguir, de pleno direito, a obrigação incontroversa de R$2.488,96. A apuração da efetiva ocorrência das onze alegadas falhas de transporte, da responsabilidade contratual correspondente, dos valores individualmente devidos e, sobretudo, do alcance jurídico das tratativas extrajudiciais mantidas pelas partes recomenda, em princípio, maior aprofundamento cognitivo e prévia instauração do contraditório. Também não se pode extrair da decisão agravada, como pretende a recorrente, conclusão automática acerca da inexigibilidade dos títulos protestados. O fato de o Juízo singular ter adotado providência cautelar para impedir inscrição perante SPC/SERASA não implica, necessariamente, reconhecimento de que o crédito da agravada deixou de ser líquido, certo ou exigível, tampouco de que a compensação já se tenha operado. A tutela provisória é fundada em cognição não exauriente e possui caráter precário, podendo ser revista a qualquer momento. Não há, portanto, vinculação lógica absoluta entre a suspensão de uma modalidade de restrição cadastral e a sustação judicial de protesto, instituto este submetido, inclusive, a regime jurídico específico. Nesse ponto, mostra-se especialmente relevante o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 902, originado do julgamento do REsp nº 1.340.236/SP. A Segunda Seção do STJ consolidou orientação no sentido de que a sustação do protesto, por restringir direito juridicamente assegurado ao credor, reclama prévio oferecimento de contracautela, cabendo ao magistrado estabelecer sua forma e extensão segundo as particularidades da causa. Trata-se de precedente qualificado, cuja observância decorre dos arts. 927, III, e 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. A razão subjacente à tese é particularmente pertinente à hipótese em julgamento: uma vez judicialmente sustado o protesto, o credor passa a sofrer restrições quanto ao exercício dos direitos inerentes ao título, razão pela qual se impõe equacionar o risco suportado por ambas as partes mediante adequada contracautela. E o próprio precedente invocado pela agravante, REsp nº 627.759/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, não conduz a solução diversa. Ao admitir que, após lavrado o protesto, seus efeitos sejam excepcionalmente suspensos, aquele julgado igualmente relacionou a medida à presença da aparência do bom direito, do risco de dano e da prestação de contracautela. A própria petição recursal transcreve essa premissa. No presente caso, porém, não houve oferecimento de caução ou de outra garantia idônea destinada a resguardar os eventuais prejuízos decorrentes da suspensão dos protestos. A orientação permanece aplicada pelos Tribunais em julgados recentes. Em abril de 2026, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Paraná, examinando tutela provisória destinada à sustação de protesto, reafirmou a incidência do Tema 902/STJ e a necessidade de contracautela, inclusive diante de alegações de inexistência da própria relação jurídica (TJPR, AI nº 0138027-68.2025.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 07/04/2026). Este próprio Tribunal de Justiça já adotou orientação convergente, reconhecendo, em Agravo de Instrumento envolvendo pedido de sustação de protesto, que a ausência de elementos seguros acerca da probabilidade do direito, somada à inexistência de contracautela, inviabiliza a antecipação da tutela recursal, precisamente à luz do Tema 902/STJ. Não passa despercebido que, em precedente bastante recente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 3.046.382/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, manteve acórdão que havia admitido sustação de protestos sem caução em quadro excepcional marcado por fortes indícios documentais de fraude, inclusive com investigação policial e notícias de duplicidade na emissão dos títulos. O STJ, contudo, não estabeleceu nova tese superadora do Tema 902, limitando-se a reconhecer a inviabilidade de reexame da conclusão das instâncias ordinárias em sede de recurso especial, em razão da natureza da tutela provisória e da Súmula 7/STJ. A situação destes autos é substancialmente diversa: não se discute fraude, falsidade ou inexistência absoluta dos títulos, mas débito confessadamente existente cuja extinção é defendida em razão de alegado crédito compensável ainda sujeito à controvérsia. Também merece ponderação a pretensão de que a agravada seja compelida, genericamente, a se abster de efetuar “quaisquer novos protestos” relativos aos valores objeto da ação. A concessão, neste momento, de comando proibitivo de amplitude aberta, antes da manifestação da parte contrária e sem demonstração individualizada da inexigibilidade dos créditos que eventualmente possam ser levados a protesto, importaria limitação antecipada do exercício regular de direito do credor com base em quadro probatório ainda incompleto. É certo que o perigo de dano apresenta plausibilidade. A permanência de protestos em nome de pessoa jurídica pode repercutir negativamente em sua reputação negocial e em seu acesso ao crédito. Tal circunstância, todavia, não dispensa a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, pois os requisitos da tutela provisória não são alternativos. Da mesma maneira, embora a suspensão dos efeitos dos protestos seja materialmente reversível, a reversibilidade não neutraliza o chamado perigo de dano inverso, especialmente porque se pretende impedir o exercício de prerrogativa relacionada a dívida que a própria recorrente admite, cuja extinção dependerá da demonstração dos requisitos legais da compensação. Assim, ponderados os interesses contrapostos, mostra-se mais prudente preservar, por ora, o quadro existente, sem antecipar a providência pretendida antes da formação do contraditório, sobretudo porque a decisão recorrida já conferiu proteção parcial à recorrente quanto às inscrições nos cadastros SPC/SERASA. Ressalto que a presente conclusão é proferida em cognição sumária, própria da análise da tutela recursal, e não representa antecipação do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, que ocorrerá após a regular formação do contraditório e exame integral do conjunto processual. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos arts. 368 e 369 do Código Civil, e em observância ao Tema Repetitivo nº 902 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a sustação de protesto de um título exige o oferecimento prévio de contracautela (caução ou garantia), INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, mantendo-se, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada. INTIME-SE a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. Considerando a informação de que a agravada ainda não possui advogado constituído nos autos de origem, proceda-se à sua intimação na forma legal aplicável à hipótese. COMUNIQUE-SE, com urgência, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA acerca do teor desta decisão. Após, voltem-me conclusos. À Secretaria para as providências devidas. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator

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