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TJPB · 4ª Vara Cível da Capital · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821475-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Constata-se a juntada de documentação comprobatória da cessão do crédito correlato ao contrato objeto da lide pelo Banco Votorantim S.A. em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II (ID 93946673, ID 93946674, ID 93946675, ID 93946676, ID 93946677 e ID 164319273). Considerando que a cessão operou-se antes da angularização da relação processual, defiro a substituição processual para determinar a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II no polo ativo da demanda, em substituição ao BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil. Proceda o Cartório às devidas anotações e retificações no sistema PJe quanto ao polo ativo e aos patronos cadastrados, habilitando o advogado Dr. Fábio Oliveira Dutra (OAB/SP 292.207) e desabilitando os anteriores patronos, conforme requerido. Defiro, ainda, o pedido de habilitação da promovida Jessyca Islane Ferreira Alencar (ID 167124184 e ID 167124190). Cadastre-se no sistema PJe a sua procuradora constituída, Dra. Geovana Vitória Santos de Paulo (OAB/PB 31.274), para fins de recebimento de futuras publicações. A promovida indicou em sua procuração (ID 167124190) residir no endereço situado na Rua Prof. Artur Batista, nº 117, Ap. 201, Jaguaribe, João Pessoa/PB, CEP: 58015-810. Outrossim, o polo ativo requereu a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço de ID 163540615. Diante disso, intime-se a parte autora, por seu novo patrono cadastrado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o endereço residencial declinado pela própria promovida em sua procuração (ID 167124190) e indique expressamente o local em que pretende a realização da diligência e promova o recolhimento das custas de diligência do Oficial de Justiça correspondentes, caso pretenda a expedição de nova ordem, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento e constituição válida. Com o recolhimento e a indicação, expeça-se novo mandado de busca e apreensão do veículo, renovando-se a ordem liminar já deferida. JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito
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