Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0821473-55.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
REGINALDO RUBHI BRAGA GONÇALVES
Polo Passivo(s)
PICPAY SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham
participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço,
respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor
(arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do
Consumidor).
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por ausência de
documentos e alegação genérica, uma vez que a petição inicial encontra-se
devidamente instruída e os argumentos apontados pela parte ré se confundem com
o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
25), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido inicial.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar
suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os
documentos dos EPs. 1.6 e 1.17 atestam o pagamento integral do acordo de
renegociação no valor de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e
quarenta e dois centavos) realizado no dia 12/03/2026, bem como a expressa
confirmação dada pela parte ré, via canal oficial de atendimento, de que a parte
autora não possuía mais nenhuma dívida no momento.
Lado outro, a parte ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito autoral, limitando-se a apresentar defesas padronizadas sobre a legalidade
de cobranças em caso de inadimplência e alegando cumprimento de suspensão de
descontos via inibição sistêmica, sem justificar a razão pela qual continuou a
efetuar disparos massivos de cobrança após a quitação do acordo.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o
dever de informação (artigo 6º, III, do CDC). Nesse contexto, entendo que as
reiteradas cobranças foram indevidas, porque não comprovada a existência de
saldo remanescente após o efetivo pagamento. Como decorrência disso, merece
prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem
como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a parte
autora efetuou estritamente o pagamento da quantia devida para a quitação do seu
acordo (R$ 6.162,42) e não realizou o pagamento das cobranças indevidas
posteriores enviadas pela parte ré (não havendo, portanto, pagamento em excesso
ou desembolso indevido a ser restituído), caminho outro não resta a trilhar senão
aquele da improcedência do referido pedido.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece
prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se
configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao
menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida
em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura
quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse
sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no
DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que
atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode
gerar, de forma automática, indenização por danos morais, permanecendo a
contenda no plano patrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido de
indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR
a dívida cobrada pela parte ré referente ao acordo de
NULA E INEXIGÍVEL
renegociação no valor originário de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois
reais e quarenta e dois centavos), reconhecendo a sua integral quitação por parte
do consumidor (EP. 1.6); b)
a parte ré a cessar as cobranças, bem como
OBRIGAR
excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa / Serasa
Limpa Nome), referente à dívida objeto da presente demanda (EP. 1.7), no prazo
de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários
mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97), confirmando
a medida liminar do EP. 7.1.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o
descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para pagamento da
multa, também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva a parte
ré em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC;
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
Intimação
TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
COMARCA DE BOA VISTA
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI
Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa
Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br
Processo: 0821473-55.2026.8.23.0010
Polo Ativo(s)
REGINALDO RUBHI BRAGA GONÇALVES
Polo Passivo(s)
PICPAY SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham
participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço,
respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor
(arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do
Consumidor).
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por ausência de
documentos e alegação genérica, uma vez que a petição inicial encontra-se
devidamente instruída e os argumentos apontados pela parte ré se confundem com
o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO
De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP.
25), o que faço neste ato.
O caso é de procedência parcial do pedido inicial.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico
dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de
modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio
de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código
Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja
demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em
decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar
suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os
documentos dos EPs. 1.6 e 1.17 atestam o pagamento integral do acordo de
renegociação no valor de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e
quarenta e dois centavos) realizado no dia 12/03/2026, bem como a expressa
confirmação dada pela parte ré, via canal oficial de atendimento, de que a parte
autora não possuía mais nenhuma dívida no momento.
Lado outro, a parte ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito autoral, limitando-se a apresentar defesas padronizadas sobre a legalidade
de cobranças em caso de inadimplência e alegando cumprimento de suspensão de
descontos via inibição sistêmica, sem justificar a razão pela qual continuou a
efetuar disparos massivos de cobrança após a quitação do acordo.
Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o
dever de informação (artigo 6º, III, do CDC). Nesse contexto, entendo que as
reiteradas cobranças foram indevidas, porque não comprovada a existência de
saldo remanescente após o efetivo pagamento. Como decorrência disso, merece
prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem
como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a parte
autora efetuou estritamente o pagamento da quantia devida para a quitação do seu
acordo (R$ 6.162,42) e não realizou o pagamento das cobranças indevidas
posteriores enviadas pela parte ré (não havendo, portanto, pagamento em excesso
ou desembolso indevido a ser restituído), caminho outro não resta a trilhar senão
aquele da improcedência do referido pedido.
Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece
prosperar.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se
configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao
menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida
em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura
quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições,
angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse
sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no
DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que
atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode
gerar, de forma automática, indenização por danos morais, permanecendo a
contenda no plano patrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido de
indenização extrapatrimonial.
CONCLUSÃO
Ante o exposto,
, nos
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR
a dívida cobrada pela parte ré referente ao acordo de
NULA E INEXIGÍVEL
renegociação no valor originário de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois
reais e quarenta e dois centavos), reconhecendo a sua integral quitação por parte
do consumidor (EP. 1.6); b)
a parte ré a cessar as cobranças, bem como
OBRIGAR
excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa / Serasa
Limpa Nome), referente à dívida objeto da presente demanda (EP. 1.7), no prazo
de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de
configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários
mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97), confirmando
a medida liminar do EP. 7.1.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o
descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para pagamento da
multa, também em 05 (cinco) dias úteis.
Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva a parte
ré em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC;
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
INTIME-SE
formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR
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