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0821473-55.2026.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821473-55.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) REGINALDO RUBHI BRAGA GONÇALVES Polo Passivo(s) PICPAY SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por ausência de documentos e alegação genérica, uma vez que a petição inicial encontra-se devidamente instruída e os argumentos apontados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 1.6 e 1.17 atestam o pagamento integral do acordo de renegociação no valor de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) realizado no dia 12/03/2026, bem como a expressa confirmação dada pela parte ré, via canal oficial de atendimento, de que a parte autora não possuía mais nenhuma dívida no momento. Lado outro, a parte ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a apresentar defesas padronizadas sobre a legalidade de cobranças em caso de inadimplência e alegando cumprimento de suspensão de descontos via inibição sistêmica, sem justificar a razão pela qual continuou a efetuar disparos massivos de cobrança após a quitação do acordo. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC). Nesse contexto, entendo que as reiteradas cobranças foram indevidas, porque não comprovada a existência de saldo remanescente após o efetivo pagamento. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a parte autora efetuou estritamente o pagamento da quantia devida para a quitação do seu acordo (R$ 6.162,42) e não realizou o pagamento das cobranças indevidas posteriores enviadas pela parte ré (não havendo, portanto, pagamento em excesso ou desembolso indevido a ser restituído), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do referido pedido. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a dívida cobrada pela parte ré referente ao acordo de NULA E INEXIGÍVEL renegociação no valor originário de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), reconhecendo a sua integral quitação por parte do consumidor (EP. 1.6); b) a parte ré a cessar as cobranças, bem como OBRIGAR excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa / Serasa Limpa Nome), referente à dívida objeto da presente demanda (EP. 1.7), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97), confirmando a medida liminar do EP. 7.1. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva a parte ré em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC; Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

  2. Intimação

    TJRR · 2º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821473-55.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) REGINALDO RUBHI BRAGA GONÇALVES Polo Passivo(s) PICPAY SERVIÇOS S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor). Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por ausência de documentos e alegação genérica, uma vez que a petição inicial encontra-se devidamente instruída e os argumentos apontados pela parte ré se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados. MÉRITO De início aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 25), o que faço neste ato. O caso é de procedência parcial do pedido inicial. As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor. Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil). Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano. Em análise detida aos autos, verifica-se que a parte autora logrou comprovar suficientemente os fatos constitutivos do seu direito, na medida em que os documentos dos EPs. 1.6 e 1.17 atestam o pagamento integral do acordo de renegociação no valor de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos) realizado no dia 12/03/2026, bem como a expressa confirmação dada pela parte ré, via canal oficial de atendimento, de que a parte autora não possuía mais nenhuma dívida no momento. Lado outro, a parte ré não provou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a apresentar defesas padronizadas sobre a legalidade de cobranças em caso de inadimplência e alegando cumprimento de suspensão de descontos via inibição sistêmica, sem justificar a razão pela qual continuou a efetuar disparos massivos de cobrança após a quitação do acordo. Faz-se relevante salientar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de informação (artigo 6º, III, do CDC). Nesse contexto, entendo que as reiteradas cobranças foram indevidas, porque não comprovada a existência de saldo remanescente após o efetivo pagamento. Como decorrência disso, merece prosperar o pedido de declaração de inexigibilidade dos mencionados débitos, bem como declarar indevidas as cobranças a eles relacionadas. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, uma vez que a parte autora efetuou estritamente o pagamento da quantia devida para a quitação do seu acordo (R$ 6.162,42) e não realizou o pagamento das cobranças indevidas posteriores enviadas pela parte ré (não havendo, portanto, pagamento em excesso ou desembolso indevido a ser restituído), caminho outro não resta a trilhar senão aquele da improcedência do referido pedido. Tratando do pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo. Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos. Nesse sentido: (TJDFT, Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais, permanecendo a contenda no plano patrimonial. Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização extrapatrimonial. CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a dívida cobrada pela parte ré referente ao acordo de NULA E INEXIGÍVEL renegociação no valor originário de R$ 6.162,42 (seis mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), reconhecendo a sua integral quitação por parte do consumidor (EP. 1.6); b) a parte ré a cessar as cobranças, bem como OBRIGAR excluir o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito (Serasa / Serasa Limpa Nome), referente à dívida objeto da presente demanda (EP. 1.7), no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da ciência da presente sentença, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97), confirmando a medida liminar do EP. 7.1. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias úteis e certificado pelo Cartório o descumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré para pagamento da multa, também em 05 (cinco) dias úteis. Decorrido o prazo de cinco dias úteis sem o pagamento da multa, inscreva a parte ré em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC; Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as INTIME-SE formalidades legais. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Juiz AIR MARIN JUNIOR

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