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0821465-48.2025.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Protocolo e Distribuição · Acórdão

    Embargos de Declaração Cível nº 0821465-48.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Embargante: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Advogado: Samuel Baeta Popoli (OAB: 209383/SP) Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Embargada: Maria das Graças Santos da Silva Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/09/2026.

  2. Intimação

    TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão

    Apelação Cível nº 0821465-48.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Apelante: Maria das Graças Santos da Silva Advogado: André Luiz Cortez Martins (OAB: 16083/MS) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.a. Advogado: Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) Advogado: Samuel Baeta Popoli (OAB: 209383/SP) Advogado: Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS ELETRONICAMENTE E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. OPERAÇÕES ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E DOS MECANISMOS DE SEGURANÇA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada em razão da contratação fraudulenta de quatro empréstimos em sua conta bancária, seguida da realização de transferências via PIX para terceiros desconhecidos. A sentença reconheceu culpa exclusiva da vítima, sob o fundamento de que esta teria fornecido suas credenciais bancárias a fraudadores, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os empréstimos eletrônicos e as transferências impugnadas foram regularmente contratados pela consumidora; (ii) verificar se a fraude configura fortuito interno ou culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (iii) definir a existência do dever de restituição dos valores descontados e transferidos fraudulentamente; e (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade e segurança das operações questionadas quando o consumidor nega a contratação, especialmente diante da hipossuficiência técnica e da inversão do ônus da prova. 5. Os documentos apresentados pelo banco não demonstram, de forma satisfatória, a autenticidade das contratações, porquanto não contêm elementos mínimos de rastreabilidade, tais como endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado ou comprovação da efetiva autenticação biométrica alegadamente empregada. 6. A contratação sucessiva de quatro empréstimos em curto intervalo de tempo, seguida da imediata transferência de praticamente todo o valor liberado para terceiros desconhecidos, revelou padrão absolutamente incompatível com o histórico de movimentação da conta da consumidora, pessoa idosa e pensionista. 7. Incumbia à instituição financeira manter mecanismos eficazes de monitoramento, bloqueio e validação reforçada para operações atípicas, especialmente em ambiente digital e em transações realizadas via PIX, nos termos do dever de segurança previsto no CDC, da regulamentação do Banco Central e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. O golpe de engenharia social praticado por terceiros, mediante falsa identificação como prepostos da instituição financeira, caracteriza fortuito interno, não sendo apto a romper o nexo causal nem a configurar culpa exclusiva da vítima. 9. Declarada a inexistência dos contratos fraudulentos, é devida a restituição simples dos valores indevidamente descontados a título de parcelas dos empréstimos, bem como do valor transferido via PIX após a comunicação formal da fraude à instituição financeira, ausente demonstração de má-fé apta a justificar a repetição em dobro. 10. O esvaziamento da conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, a contratação fraudulenta de empréstimos e a persistência das irregularidades mesmo após a comunicação do evento configuram dano moral in re ipsa, especialmente diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da consumidora. 11. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva utilização dos mecanismos de autenticação e rastreabilidade alegados pela instituição financeira impede o reconhecimento da regularidade de contratações eletrônicas impugnadas pelo consumidor. 2. Empréstimos contratados em sequência, seguidos de transferências via PIX incompatíveis com o histórico de movimentação da conta, caracterizam operações atípicas que impõem à instituição financeira o dever de monitoramento, validação reforçada e bloqueio cautelar. 3. O golpe da falsa central de atendimento configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira quando evidenciada falha nos mecanismos de segurança e prevenção à fraude. 4. A contratação fraudulenta de empréstimos e o esvaziamento de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário geram dano moral concreto, especialmente quando a vítima é pessoa idosa. 5. Ausente demonstração de má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput, §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, § 1º; CC, art. 175 e art. 406, § 1º; Resolução BCB nº 1/2020, arts. 38 e 38-A; Estatuto do Idoso. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023; STJ, REsp 2.222.059/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.10.2025; STJ, EAREsp 600.663/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..

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