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0821457-97.2026.8.19.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821457-97.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALQUIRIA FERNANDES DA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência. A alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, aliada à natureza essencial do serviço, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção da suspensão. Assim, determino à parte ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de promover nova interrupção em razão dos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação. Fixo o prazo de 24 horas, contado da intimação, para cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0821457-97.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALQUIRIA FERNANDES DA ROSA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADES S.A Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência. A alegação de interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, aliada à natureza essencial do serviço, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da manutenção da suspensão. Assim, determino à parte ré que restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, abstendo-se de promover nova interrupção em razão dos débitos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação. Fixo o prazo de 24 horas, contado da intimação, para cumprimento integral desta decisão, sob pena de multa como conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, (sec)1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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