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0821449-43.2025.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM TERMOS DE ADESÃO. DISTINÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. REQUISITOS DO ART. 784, III, DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial, na qual se discute a validade do título que embasa a cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos que instruem a execução configuram título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do CPC, ou se se trata de contrato de abertura de crédito sujeito à Súmula 233 do STJ; (ii) verificar a possibilidade de análise das alegações dos executados em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto documental apresentado evidencia a existência de contrato de promessa de financiamento, acompanhado de termos de adesão que individualizam as operações, com indicação de valores, vencimentos e encargos, afastando a caracterização de mero contrato de abertura de crédito. O instrumento contratual encontra-se assinado pelas partes e por duas testemunhas, preenchendo, em tese, os requisitos formais do art. 784, III, do CPC para configuração de título executivo extrajudicial. A incidência da Súmula 233 do STJ não se aplica quando há documentos complementares aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à obrigação, como ocorre na hipótese. A exceção de pré-executividade possui cabimento restrito a matérias de ordem pública demonstráveis de plano, sendo incabível quando a controvérsia demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório. As alegações dos agravantes, relativas à natureza do contrato, à vinculação dos documentos e à exigibilidade do crédito, exigem dilação probatória, o que inviabiliza sua apreciação na via eleita. Não se verifica omissão na decisão agravada, pois foram enfrentados os fundamentos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato de financiamento acompanhado de instrumentos que individualizam a dívida afasta a incidência da Súmula 233 do STJ. A exceção de pré-executividade não é cabível quando as alegações demandam dilação probatória. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 1.021 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2029018/GO, j. 14.11.2022; STJ, AgInt no REsp 1960444/SP, j. 23.08.2022. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator

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