Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: IDELMO GONCALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Governador Roberto Silva, 880, Quadra 352, Lote 02, Céu Azul, PALOTINA - PR - CEP: 85950-200 POLO PASSIVO Nome: SR LOGISTICA BRASIL LTDA Endereço: UIRAPURU, 550, SALA 503, CENTRO, ARAPONGAS - PR - CEP: 86700-060 Nome: BRAZILIAN PET FOODS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: JURUTAU, 1800, PARQUE INDUSTRIAL II, ARAPONGAS - PR - CEP: 86703-070 Nome: I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: ROD PA 160, KM 03, s/n, QUADRA GLEBA RIO NOVO, ATACADÃO MACRE, DOS MINÉRIOS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0821446-65.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido indenizatório, na qual a parte autora alega a prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas contratada em fevereiro de 2022, postulando a condenação solidária dos réus ao pagamento de saldo de frete de R$ 3.999,20, de indenização por estadias no importe de R$ 147.852,86 (com renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais) e de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. As partes requereram o julgamento antecipado do mérito ante o desinteresse na produção de prova oral em audiência de instrução (ID 183998941, ID 184606563 e ID 184783108), estando a causa suficientemente instruída pela prova documental acostada aos autos, o que autoriza o julgamento imediato na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Das Questões Preliminares A) Da Incompetência Absoluta do Juizado Especial Cível As rés suscitaram a preliminar de incompetência absoluta com fundamento no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 e na suposta complexidade da matéria fática. A preliminar não comporta acolhimento. O art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.442/2007 estabelece a competência da Justiça Comum Estadual para dirimir as controvérsias decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas perante a Justiça do Trabalho, dada a sua natureza comercial. Os Juizados Especiais Cíveis integram formalmente a estrutura da própria Justiça Comum Estadual (art. 98, I, da Constituição Federal), ostentando competência para o julgamento das causas cíveis de menor complexidade com valor até 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995). No caso concreto, o autor renunciou expressamente ao crédito que suplantar a alçada legal do Juizado Especial e a lide prescinde de prova pericial técnica, comportando integral deslinde por meio da prova documental constante dos autos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. B) Da Ilegitimidade Passiva da Ré Brazilian Pet Foods S.A. Em Recuperação Judicial A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Brazilian Pet Foods S.A. merece acolhimento. Conforme comprovado pelos Conhecimentos de Transporte Eletrônico juntados aos autos (ID 163029228 - Págs. 1/2), a operação de transporte de ração animal foi contratada na modalidade Free on Board (FOB), na qual a responsabilidade do remetente se encerra no ato do embarque na origem. A referida requerida figurou exclusivamente na qualidade de fabricante e remetente física da mercadoria, enquanto a contratação e o agenciamento do frete couberam à transportadora intermediária SR Logística Brasil Ltda. em benefício do comprador e destinatário da mercadoria. Inexistindo contrato, acerto de valores, assunção de encargo financeiro ou relação obrigacional direta entre o autor e a fabricante, resta ausente a pertinência subjetiva passiva da empresa, impondo-se a sua exclusão do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC). C) Da Ilegitimidade Passiva da Ré SR Logística Brasil Ltda. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida pela ré SR Logística Brasil Ltda. A referida empresa celebrou diretamente com o autor o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Mercadorias (ID 179582872), ajustou os preços, efetuou adiantamentos bancários parciais (ID 179582873) e coordenou as instruções de rota e entrega, integrando diretamente a relação jurídica material controvertida. D) Da Revelia da Ré I S Campos Atacadista e Distribuidora Ltda. Regularmente citada por oficial de justiça (ID 178304171 e ID 178304172), a requerida I S Campos não apresentou contestação, restando caracterizada a sua revelia nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Todavia, ante a pluralidade de réus no polo passivo e a apresentação de tempestiva defesa pelas corrés sobre os fatos comuns da cadeia contratual, não incide o efeito material de presunção de veracidade das alegações da inicial, por força do art. 345, I, do Código de Processo Civil. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição da Pretensão de Reparação por Danos Morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor em decorrência da execução da avença de transporte, constata-se a consumação da prescrição ânua. Nos termos do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, prescrevem em 1 (um) ano as pretensões reparatórias e indenizatórias decorrentes do contrato de transporte rodoviário de cargas. Na hipótese dos autos, a prestação do serviço e os episódios narrados pelo requerente ocorreram entre fevereiro e abril de 2022, enquanto a petição inicial foi distribuída tão somente em 11 de dezembro de 2025 (ID 163029223). O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido da incidência estrita do prazo prescricional de um ano para ações reparatórias relativas ao transporte de cargas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 18 DA LEI N. 11.442/2007. APLICÁVEL. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, no contrato de transporte rodoviário de cargas, a pretensão de reparação pelos danos ocorridos prescreve em um ano, nos termos do art. 18 da Lei 11.442/2007" (AREsp n. 2.285.895/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 29/10/2025). II. Dispositivo 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.228.258/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Assim, operou-se a prescrição da pretensão de reparação por danos morais, extinguindo-se o capítulo correspondente com resolução do mérito, a teor do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3. Do Mérito A) Da Indenização por Estadias (Lei nº 11.442/2007, art. 11, § 5º) O requerente postula a condenação ao pagamento de estadias no montante nominal de R$ 147.852,86, sustentando ter permanecido por 1.614,46 horas à espera das operações de carregamento e descarregamento. A indenização pelo tempo de espera prevista no art. 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 possui natureza compensatória pelo excesso de espera, condicionando-se à efetiva chegada ao local de destino contratado, à comunicação formal ao tomador e à permanência do veículo à disposição no pátio por período superior a 5 horas para descarregamento, em razão de demora atribuível ao contratante ou destinatário. No caso em análise, o conjunto probatório demonstra que o veículo chegou ao estabelecimento da corré I S Campos em Parauapebas/PA em 11/02/2022, data em que foi concluído o descarregamento da primeira remessa (conforme comprovante de descarga em ID 163029228 e recibo em ID 179582875 - Pág. 4). O restante do período computado pelo autor (mais de 60 dias) não decorreu de tempo de espera em fila de descarga, mas sim de retenção deliberada de cerca de 6.000 kg de carga pelo próprio transportador no Município de Eldorado do Carajás/PA, como instrumento de coerção para exigir o adiantamento de valores adicionais e do saldo final do contrato, consoante comprovam as mensagens de texto (ID 179582876), as declarações constantes dos boletins de ocorrência e os registros de áudio (ID 179586046, ID 179586040 e ID 179586038). A retenção da mercadoria por conduta voluntária e unilateral do transportador afasta o suporte fático da estadia legal e rompe o nexo causal indispensável ao dever indenizatório, não podendo a parte se beneficiar de sua própria mora. Sobre a imprescindibilidade de prova idônea dos requisitos da estadia e o descabimento da indenização quando demonstrada conduta imputável ao próprio transportador, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HORAS DE ESTADIA. LEI N. 11.442/2007. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.1. O Tribunal de origem, com base na análise soberana dos fatos e provas dos autos, concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para comprovar o direito do autor à indenização por horas de estadia, destacando a ausência do contrato escrito, inconsistências nos diários de bordo e fatos imputáveis ao próprio autor que afastaram a responsabilidade da parte ré.2. A pretensão do recorrente de que os diários de bordo seriam, por si sós, prova suficiente para o reconhecimento do seu direito, contrariando a análise fática das instâncias ordinárias, busca, na realidade, o reexame de matéria fático-probatória, e não a mera revaloração da prova.3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer a suficiência das provas e o direito à indenização pleiteada demandaria o inevitável revolvimento de fatos e provas, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.097.482/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de pagamento de indenização por estadias. B) Do Saldo de Frete e da Exceção do Contrato Não Cumprido Quanto à cobrança do saldo de frete de R$ 3.999,20, a pretensão do autor esbarra na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), disciplinada no art. 476 do Código Civil, bem como no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). O instrumento contratual firmado entre as partes (ID 179582872 - Pág. 2) previa expressamente que a parcela final de 20% do frete contratado somente se tornaria exigível após a conclusão e averiguação das entregas. Restou incontroverso nos autos que o autor não realizou a entrega das 6 toneladas restantes no segundo endereço de destino, tendo retido o produto até que a empresa contratante SR Logística providenciou a contratação de outro motorista (Paulo Curtinhas da Silva, conforme CRLV e DACTE em ID 179582875 - Págs. 11/14) para resgatar a mercadoria retida em abril de 2022. Não tendo o autor adimplido integralmente sua obrigação principal de entrega da carga transportada, não pode exigir o pagamento da contraprestação final correspondente, sendo legítima a recusa da contratante quanto ao saldo remanescente, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIOS - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - MULTA - AFASTAMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - RECONHECIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil exige que os declaratórios sejam manifestamente protelatórios, não caracterizado, in casu. 2. A exceptio non adimpleti contractus está para os contratantes como uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. 3. O descumprimento parcial na entrega da unidade imobiliária, assim como o receio concreto de que o promitente vendedor não transferirá o imóvel ao promitente comprador, impõe a aplicação do instituto da exceção do contrato não cumprido. 4. Recurso parcialmente provido. (REsp n. 1.193.739/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 16/5/2012.) Ademais, no que tange à litisconsorte revel I S Campos, além do aproveitamento da matéria de defesa comum (art. 345, I, do CPC), a referida empresa figurou estritamente como adquirente e destinatária da primeira fração da carga descarregada regularmente, sem ter figurado como contratante do frete do transportador autônomo, não havendo supedâneo para imputar-lhe obrigação de pagamento do saldo contratual inadimplido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com as seguintes determinações: A) REJEITO a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível; B) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida BRAZILIAN PET FOODS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; C) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida SR LOGÍSTICA BRASIL LTDA.; D) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação por danos morais, com fulcro no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 c/c o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; E) JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos de cobrança de saldo de frete e de indenização por estadias formulados em face de SR LOGÍSTICA BRASIL LTDA. e de I S CAMPOS ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial