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0821439-33.2022.8.19.0204

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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 8ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0821439-33.2022.8.19.0204/RJ TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR(A): Desa. MARIA TERESA PONTES GAZINEU APELANTE: ANTONIO CESAR CARNEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHARLES ALBERTO CAMILO DA SILVA (OAB RJ088654) ADVOGADO(A): DAVI SANTOS DA SILVA (OAB RJ185217) ADVOGADO(A): DANIEL SANTOS DA SILVA (OAB RJ196883) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SIGISFREDO HOEPERS (OAB RJ002723) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO 1.414/STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. TRÂMITE RECURSAL SUSPENSO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer em que beneficiária do INSS afirma ter contratado empréstimo consignado, posteriormente constatando tratar-se de operação na modalidade cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso deve ser suspenso em razão da afetação da controvérsia ao Tema Repetitivo 1.414/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR As questões controvertidas coincidem com aquelas delimitadas pelo STJ no Tema Repetitivo 1.414. A determinação do STJ de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria impõe a paralisação do trâmite recursal até o julgamento do mérito do tema repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Trâmite recursal suspenso. Tese de julgamento: 1. A identidade entre a controvérsia recursal e a matéria afetada ao Tema Repetitivo 1.414/STJ impõe a suspensão do processo até o julgamento do mérito pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I, e 1.037, II; RISTJ, art. 34, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.414, decisão de 13.03.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de obrigação de não fazer, na qual a parte autora sustenta que é beneficiária do INSS e se valendo desta condição, realizou, ou acreditou ter realizado, empréstimo consignado junto ao réu, para que as parcelas fossem descontadas diretamente no seu benefício, tal qual é o que ocorre ou deveria ocorrer nesta modalidade de empréstimo. Alega que após certo período da contratação do empréstimo, recebeu, em sua casa, um cartão de crédito, que jamais foi usado ou requerido e, após, concluiu que, na verdade, o empréstimo realizado junto ao réu se tratava de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito. Analisando-se as questões controvertidas nestes autos, verifica-se que coincidem com aquelas que foram delimitadas pelo STJ, no bojo do Tema Repetitivo nº 14141, o que impõe a suspensão do trâmite recursal, até o julgamento de mérito, a ser proferido pelo referido Tribunal Superior, como determinado, expressamente, em decisão do Ministro Relator, datada de 13/03/2026, cujo dispositivo foi expresso nos seguintes termos: “Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Publique-se e Intimem-se, com urgência.” Por tais fundamentos e com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil: I – Suspenda-se o trâmite recursal, em atendimento à determinação do STJ, até o julgamento do mérito afetado ao Tema Repetitivo nº 1414. 1. “PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo:I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE).” (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.)

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete da Desª. Maria Tereza Pontes Gazineu · Outros

    Processo 0821439-33.2022.8.19.0204 distribuido para Gabinete da Desª. Maria Tereza Pontes Gazineu - 8ª Câmara de Direito Privado na data de 28/08/2026.

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