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0821438-65.2024.8.19.0014

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n.0821438-65.2024.8.19.0014 CLASSE:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RONNY SOUZA SANTOS EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos porRONNY SOUZA SANTOSem face deCONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONDRIAN LIFE, nos quais o embargante sustenta, em síntese, inépcia da execução por ausência de documentos suficientes à comprovação das cotas condominiais, excesso de execução e impenhorabilidade de seus bens e rendimentos. Requer, ainda, a realização de audiência de conciliação. O embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título e dos valores cobrados, destacando, inclusive, a existência de acordo extrajudicial anteriormente celebrado entre as partes e posteriormente inadimplido. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia ou inexequibilidade do título. Nos termos do art. 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. No caso, a execução encontra-se instruída com demonstrativo do débito e documentação destinada à comprovação das obrigações condominiais. A ausência de apresentação individual de todos os boletos não implica, por si só, inexistência de título executivo, especialmente quando os elementos constantes dos autos permitem identificar a origem e a evolução da dívida. Ademais, parte relevante da controvérsia encontra solução noInstrumento Particular de Acordo e Confissão de Dívida celebrado em 22/06/2021, no qual o próprio embargante reconheceu expressamente o débito relativo à unidade B201, bloco B06, e convencionou seu pagamento parcelado. O instrumento foi firmado pelas partes e por duas testemunhas, contendo planilha do débito e cronograma de pagamento, além de previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento. Também não procede a insurgência específica quanto aos lançamentos realizados nos meses de novembro de 2021, abril de 2022 e outubro de 2022. O acordo celebrado entre as partes prevê justamente parcelas com vencimento nessas competências, inclusive nos valores diferenciados decorrentes do parcelamento ajustado. O embargado esclareceu que os lançamentos questionados decorrem do inadimplemento daquele acordo. As dificuldades financeiras, o desemprego vivenciado durante a pandemia e a alegação de superendividamento não afastam a exigibilidade das cotas condominiais, cuja obrigação possui naturezapropter rem. O próprio embargante reconhece a existência da dívida, insurgindo-se essencialmente contra seu montante e buscando nova composição para pagamento. Quanto à alegação de impenhorabilidade, cumpre distinguir eventual penhora do imóvel da constrição de ativos financeiros. A proteção conferida ao bem de família não é oponível à cobrança das despesas condominiais relativas ao próprio imóvel, diante da exceção expressamente prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. Por outro lado, a alegação de que eventual ordem de bloqueio via SISBAJUD poderá atingir salário não constitui fundamento para impedir previamente a adoção da medida executiva. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC deverá ser examinada caso venha a ocorrer efetiva constrição de verba dessa natureza, incumbindo ao executado demonstrar a origem salarial dos valores eventualmente bloqueados e requerer, oportunamente, sua liberação. No presente momento, a insurgência é meramente hipotética e não impede a realização de pesquisa ou constrição de ativos. A situação econômica demonstrada pelo embargante, contudo, justifica a manutenção da gratuidade de justiça, inexistindo elementos suficientes para afastar a presunção decorrente do art. 99, (sec)3º, do CPC. Por fim, a designação de audiência de conciliação não constitui pressuposto para julgamento dos embargos. A autocomposição poderá ser realizada pelas partes a qualquer tempo, independentemente de audiência judicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao embargante. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, (sec)3º, do CPC. Prossiga-se regularmente com a execução nº 0805313-22.2024.8.19.0014. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. P.I. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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