Publicações do processo

Processo 0821431-55.2019.4.05.8200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821431-55.2019.4.05.8200 APELANTE: ROBERTO SVENDSEN BEZERRA, EDENILDO GONCALVES DE FREITAS, SORAYA LAUREANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS POMPEU VIANA - PI12065 ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 1581486), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. SALDAMENTO. ALTERAÇÃO DA TÁBUA BIOMÉTRICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão de revisar o benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF. 2. A modificação da tábua biométrica (AT-83 para AT-2000) e o saldamento do plano REG/REPLAN, embora ocorridos em 2006, produzem efeitos mensais, caracterizando obrigação de trato sucessivo. 3. Incide, pois, a prescrição parcial, que alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. 4. Apelação provida para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem, com vista à instrução e julgamento do mérito da ação. Anoto que os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos (cf. id 5781183). Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO REG/REPLAN. SALDAMENTO. ALTERAÇÃO DE TÁBUA BIOMÉTRICA. AT-83 E AT-2000. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÕES CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apontando omissões no acórdão que deu provimento à apelação dos autores para afastar a prescrição total reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. 2. Alegações de ausência de enfrentamento específico das teses relativas à natureza supostamente não sucessiva da obrigação, à distinção entre reserva matemática e valor do benefício mensal, à relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados em face da patrocinadora e da entidade fechada de previdência complementar, bem como, no caso da FUNCEF, à decadência da pretensão fundada no art. 178, II, do Código Civil. 3. Reconhecimento de omissões pontuais no acórdão embargado, passíveis de saneamento mediante integração da fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. 4. Manutenção do entendimento de que, embora a deliberação administrativa acerca da adoção da tábua biométrica tenha ocorrido no contexto do saldamento do plano, os efeitos econômicos da premissa atuarial adotada projetam-se no tempo, com repercussão continuada na relação jurídica mantida entre participantes, entidade de previdência complementar e patrocinadora, caracterizando obrigação de trato sucessivo para fins prescricionais. 5. Aplicação da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência da própria Turma no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (PROCESSO Nº: 0801807-63.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR PARA ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA. JULGADO EM: 07/10/2021) 6. Distinção entre reserva matemática e valor do benefício que, embora tecnicamente relevante, não afasta, nesta fase processual, a natureza continuada da relação jurídica discutida, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após regular instrução probatória. 7. Inviabilidade de acolhimento, nesta etapa, das teses de prejudicialidade lógica entre os pedidos dirigidos à patrocinadora e à entidade de previdência complementar, bem como da decadência, porquanto não evidenciada, de plano, pretensão de anulação ou desconstituição do negócio jurídico do saldamento, mas sim questionamento de seus efeitos econômicos. 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissões, sem atribuição de efeitos infringentes, com manutenção integral do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da obrigação de trato sucessivo e ao afastamento da prescrição do fundo de direito. 9. Prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 6255742), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 178, II, e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como o art. 75 da LC nº 109/2001, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria equivocadamente afastado a prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão autoral estaria relacionada a ato único ocorrido em 2006, consistente no saldamento do plano REG/REPLAN; b) a demanda não versaria sobre diferenças sucessivas de complementação de aposentadoria, mas sobre a alteração dos critérios originalmente utilizados para o cálculo da reserva matemática e da renda mensal inicial, circunstância que atrairia a prescrição do próprio fundo de direito; c) a pretensão dos autores implicaria modificação das premissas adotadas no saldamento do plano, razão pela qual deveria ser reconhecida a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; e d) o entendimento firmado pelo Colegiado contrariaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a incidência da prescrição ou da decadência em hipóteses de revisão de critérios utilizados para o cálculo inicial dos benefícios de previdência complementar. O recurso especial merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, oportuno ressaltar que a insurgência recursal não se limita à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a Primeira Turma assentou que a alteração da tábua biométrica ocorreu no contexto do saldamento do plano REG/REPLAN, em 2006, mas concluiu que os efeitos econômicos decorrentes da premissa atuarial adotada se projetariam no tempo, com repercussão continuada na relação jurídica mantida entre participantes, entidade de previdência complementar e patrocinadora, caracterizando obrigação de trato sucessivo para fins prescricionais. A insurgência da FUNCEF dirige-se, contudo, à qualificação jurídica dessas premissas. Sustenta a recorrente que a projeção temporal de determinados efeitos econômicos não seria suficiente para caracterizar obrigação de trato sucessivo, uma vez que a pretensão autoral pressuporia a alteração da própria base atuarial definida por ocasião do saldamento, mediante substituição da tábua biométrica então adotada. A questão assume particular relevância porque a própria Turma julgadora reconheceu que reserva matemática e valor do benefício constituem conceitos distintos, embora tenha entendido que essa diferenciação não seria suficiente, naquela fase processual, para afastar a natureza continuada da relação jurídica, remetendo à instrução probatória o exame da efetiva influência das premissas atuariais sobre o benefício e os encargos suportados pelos participantes. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não consiste, necessariamente, no reexame dos elementos probatórios, mas na definição das consequências jurídicas decorrentes das premissas expressamente assentadas no acórdão recorrido, especialmente para determinar se a pretensão está sujeita à prescrição de prestações sucessivas ou se alcança o próprio fundo de direito. O mesmo raciocínio se aplica à tese subsidiária de decadência. O Colegiado consignou que a pretensão não se apresentaria, "ao menos em exame preliminar", como pedido de anulação ou desconstituição do negócio jurídico do saldamento, mas como questionamento de seus efeitos econômicos, ressalvando a possibilidade de reapreciação da matéria no julgamento do mérito caso evidenciada pretensão efetiva de invalidação do negócio jurídico. Por sua vez, a FUNCEF sustenta que a substituição da tábua biométrica pretendida pelos autores interfere nas próprias premissas que estruturaram o saldamento ocorrido em 2006, atraindo, em tese, a incidência do art. 178, II, do Código Civil. Em situação análoga envolvendo discussão acerca do saldamento de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF e dos efeitos decorrentes da adoção de determinada tábua atuarial (PJe nº 0808151-60.2018.4.05.8100 - Apelação Cível), mutatis mutandis, esta Vice-Presidência consignou que a definição da natureza da pretensão deduzida e do respectivo regime prescricional decorre da análise das circunstâncias concretas da demanda, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir as premissas fáticas adotadas pela Turma julgadora. Depois de melhor reflexão, contudo, verificou-se que a controvérsia pode ser examinada a partir das próprias premissas fixadas pela Turma Regional, sem necessidade de sua substituição mediante reexame probatório. Discute-se, em essência, se os fatos já assentados -- saldamento ocorrido em 2006, adoção de determinada tábua biométrica e projeção posterior de seus efeitos econômicos -- caracterizam juridicamente obrigação de trato sucessivo ou pretensão relacionada à alteração de elemento constitutivo do negócio jurídico, questão que repercute diretamente na definição do regime prescricional ou decadencial aplicável. Como se observa, a matéria possui relevante densidade jurídica e envolve a correta interpretação dos arts. 178, II, e 206, § 3º, V, do Código Civil e 75 da Lei Complementar nº 109/2001, não competindo à Vice-Presidência, nesta fase, antecipar a solução definitiva acerca da natureza da pretensão ou da ocorrência de prescrição ou decadência. Ao analisar os autos, constata-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos -- tempestividade, representação processual, preparo e regularidade formal -- e os intrínsecos -- cabimento, interesse recursal e exaurimento das instâncias ordinárias. A matéria foi prequestionada, tendo a própria Primeira Turma consignado expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelas partes. Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12

2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821431-55.2019.4.05.8200 APELANTE: ROBERTO SVENDSEN BEZERRA, EDENILDO GONCALVES DE FREITAS, SORAYA LAUREANO DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA, GIRLEIDE DORIA DE LUCENA PINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAIS POMPEU VIANA - PI12065 ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS MENDES REZENDE - CE15581 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 1581486), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. SALDAMENTO. ALTERAÇÃO DA TÁBUA BIOMÉTRICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição total da pretensão de revisar o benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF. 2. A modificação da tábua biométrica (AT-83 para AT-2000) e o saldamento do plano REG/REPLAN, embora ocorridos em 2006, produzem efeitos mensais, caracterizando obrigação de trato sucessivo. 3. Incide, pois, a prescrição parcial, que alcança apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, nos termos das Súmulas 291 e 427/STJ. 4. Apelação provida para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à origem, com vista à instrução e julgamento do mérito da ação. Anoto que os embargos de declaração opostos foram conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos (cf. id 5781183). Senão, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. PLANO REG/REPLAN. SALDAMENTO. ALTERAÇÃO DE TÁBUA BIOMÉTRICA. AT-83 E AT-2000. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. OMISSÕES CONFIGURADAS. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal e pela FUNCEF, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apontando omissões no acórdão que deu provimento à apelação dos autores para afastar a prescrição total reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento do mérito. 2. Alegações de ausência de enfrentamento específico das teses relativas à natureza supostamente não sucessiva da obrigação, à distinção entre reserva matemática e valor do benefício mensal, à relação de prejudicialidade entre os pedidos formulados em face da patrocinadora e da entidade fechada de previdência complementar, bem como, no caso da FUNCEF, à decadência da pretensão fundada no art. 178, II, do Código Civil. 3. Reconhecimento de omissões pontuais no acórdão embargado, passíveis de saneamento mediante integração da fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. 4. Manutenção do entendimento de que, embora a deliberação administrativa acerca da adoção da tábua biométrica tenha ocorrido no contexto do saldamento do plano, os efeitos econômicos da premissa atuarial adotada projetam-se no tempo, com repercussão continuada na relação jurídica mantida entre participantes, entidade de previdência complementar e patrocinadora, caracterizando obrigação de trato sucessivo para fins prescricionais. 5. Aplicação da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência da própria Turma no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. (PROCESSO Nº: 0801807-63.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR PARA ACÓRDÃO DESEMBARGADOR ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA. JULGADO EM: 07/10/2021) 6. Distinção entre reserva matemática e valor do benefício que, embora tecnicamente relevante, não afasta, nesta fase processual, a natureza continuada da relação jurídica discutida, tratando-se de matéria afeta ao mérito da demanda, a ser apreciada após regular instrução probatória. 7. Inviabilidade de acolhimento, nesta etapa, das teses de prejudicialidade lógica entre os pedidos dirigidos à patrocinadora e à entidade de previdência complementar, bem como da decadência, porquanto não evidenciada, de plano, pretensão de anulação ou desconstituição do negócio jurídico do saldamento, mas sim questionamento de seus efeitos econômicos. 8. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para sanar omissões, sem atribuição de efeitos infringentes, com manutenção integral do acórdão embargado quanto ao reconhecimento da obrigação de trato sucessivo e ao afastamento da prescrição do fundo de direito. 9. Prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados pelas partes, para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos modificativos. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões recursais (cf. id. 6255742), alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 178, II, e 206, § 3º, V, do Código Civil, bem como o art. 75 da LC nº 109/2001, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria equivocadamente afastado a prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão autoral estaria relacionada a ato único ocorrido em 2006, consistente no saldamento do plano REG/REPLAN; b) a demanda não versaria sobre diferenças sucessivas de complementação de aposentadoria, mas sobre a alteração dos critérios originalmente utilizados para o cálculo da reserva matemática e da renda mensal inicial, circunstância que atrairia a prescrição do próprio fundo de direito; c) a pretensão dos autores implicaria modificação das premissas adotadas no saldamento do plano, razão pela qual deveria ser reconhecida a decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil; e d) o entendimento firmado pelo Colegiado contrariaria precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a incidência da prescrição ou da decadência em hipóteses de revisão de critérios utilizados para o cálculo inicial dos benefícios de previdência complementar. O recurso especial merece ser admitido, pelos fundamentos que passam a ser expostos. De início, oportuno ressaltar que a insurgência recursal não se limita à rediscussão do conjunto fático-probatório dos autos. Com efeito, a Primeira Turma assentou que a alteração da tábua biométrica ocorreu no contexto do saldamento do plano REG/REPLAN, em 2006, mas concluiu que os efeitos econômicos decorrentes da premissa atuarial adotada se projetariam no tempo, com repercussão continuada na relação jurídica mantida entre participantes, entidade de previdência complementar e patrocinadora, caracterizando obrigação de trato sucessivo para fins prescricionais. A insurgência da FUNCEF dirige-se, contudo, à qualificação jurídica dessas premissas. Sustenta a recorrente que a projeção temporal de determinados efeitos econômicos não seria suficiente para caracterizar obrigação de trato sucessivo, uma vez que a pretensão autoral pressuporia a alteração da própria base atuarial definida por ocasião do saldamento, mediante substituição da tábua biométrica então adotada. A questão assume particular relevância porque a própria Turma julgadora reconheceu que reserva matemática e valor do benefício constituem conceitos distintos, embora tenha entendido que essa diferenciação não seria suficiente, naquela fase processual, para afastar a natureza continuada da relação jurídica, remetendo à instrução probatória o exame da efetiva influência das premissas atuariais sobre o benefício e os encargos suportados pelos participantes. Nessa perspectiva, a controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não consiste, necessariamente, no reexame dos elementos probatórios, mas na definição das consequências jurídicas decorrentes das premissas expressamente assentadas no acórdão recorrido, especialmente para determinar se a pretensão está sujeita à prescrição de prestações sucessivas ou se alcança o próprio fundo de direito. O mesmo raciocínio se aplica à tese subsidiária de decadência. O Colegiado consignou que a pretensão não se apresentaria, "ao menos em exame preliminar", como pedido de anulação ou desconstituição do negócio jurídico do saldamento, mas como questionamento de seus efeitos econômicos, ressalvando a possibilidade de reapreciação da matéria no julgamento do mérito caso evidenciada pretensão efetiva de invalidação do negócio jurídico. Por sua vez, a FUNCEF sustenta que a substituição da tábua biométrica pretendida pelos autores interfere nas próprias premissas que estruturaram o saldamento ocorrido em 2006, atraindo, em tese, a incidência do art. 178, II, do Código Civil. Em situação análoga envolvendo discussão acerca do saldamento de plano de previdência complementar administrado pela FUNCEF e dos efeitos decorrentes da adoção de determinada tábua atuarial (PJe nº 0808151-60.2018.4.05.8100 - Apelação Cível), mutatis mutandis, esta Vice-Presidência consignou que a definição da natureza da pretensão deduzida e do respectivo regime prescricional decorre da análise das circunstâncias concretas da demanda, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir as premissas fáticas adotadas pela Turma julgadora. Depois de melhor reflexão, contudo, verificou-se que a controvérsia pode ser examinada a partir das próprias premissas fixadas pela Turma Regional, sem necessidade de sua substituição mediante reexame probatório. Discute-se, em essência, se os fatos já assentados -- saldamento ocorrido em 2006, adoção de determinada tábua biométrica e projeção posterior de seus efeitos econômicos -- caracterizam juridicamente obrigação de trato sucessivo ou pretensão relacionada à alteração de elemento constitutivo do negócio jurídico, questão que repercute diretamente na definição do regime prescricional ou decadencial aplicável. Como se observa, a matéria possui relevante densidade jurídica e envolve a correta interpretação dos arts. 178, II, e 206, § 3º, V, do Código Civil e 75 da Lei Complementar nº 109/2001, não competindo à Vice-Presidência, nesta fase, antecipar a solução definitiva acerca da natureza da pretensão ou da ocorrência de prescrição ou decadência. Ao analisar os autos, constata-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos -- tempestividade, representação processual, preparo e regularidade formal -- e os intrínsecos -- cabimento, interesse recursal e exaurimento das instâncias ordinárias. A matéria foi prequestionada, tendo a própria Primeira Turma consignado expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados pelas partes. Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.12

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ