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0821424-96.2024.8.19.0203

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo:0821424-96.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS PAULO SANTOS DA CUNHA EXECUTADO: ASSOCIACAO ION PROTECAO VEICULAR, DEBORAH VIEIRA PARADA, MARIO JORGE DELGADO FERREIRA, DAVID DE AZEVEDO BARBOSA, MARCIO ANDRE ALMEIDA DE ALBUQUERQUE, KLEBER DE OLIVEIRA LIMA - CPF: 124.740.287-09 Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. A executada Déborah ofereceu embargos à execução, aduzindo que não integra a diretoria da associação-ré, não exercendo cargo administrativo, tampouco possuindo poderes de representação, gestão ou ingerência sobre os atos praticados pela entidade, pugnando pela sua exclusão do polo passivo. O executado Márcio, por seu turno, apresenta exames médicos que demonstram que se encontra com câncer, salientando que necessita dos valores penhorados para custeio do seu tratamento. Não merecem ser acolhidos os embargos. Conforme se verifica na ata da assembleia geral para fundação da associação-ré (id 203708092), ocorrida em 16.11.2020, a executada Déborah constou como Presidente da associação, ostentando, portanto, poder de gestão. Suas alegações no sentido de que não mais integra o quadro da associação não restaram minimamente demonstradas. Ademais, sequer informa a partir de qual momento teria ocorrido o seu desligamento, observando-se que o inadimplemento narrado na inicial se deu em 2024. Assim, impõe-se sejam rejeitados os embargos . Quanto ao requerimento formulado pelo executado Márcio, o exequente se opôs ao pleito de desbloqueio. Em que pese o demonstrado quadro clínico do executado Márcio, o fato é que tal condição de saúde não tem o condão de exonerar o devedor do pagamento do seu débito, tampouco enseja impenhorabilidade dos valores, razão pela qual não merece acolhida seu pleito de levantamento dos valores. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pela executada Déborah e indefiro o desbloqueio requerido pelo executado Márcio. Condeno a embargante Deborah ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento dos valores penhorados em favor da parte autora. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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