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0821423-46.2023.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0821423-46.2023.8.19.0042 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE, HAROLDO KOITI KURIKE, RENATA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, RODOLPHO ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, ALEXANDRE GONCALVES PESSURNO Considerando a juntada do resultado completo da ordem de bloqueio realizada via SISBAJUD, protocolo nº 20260059357787, na modalidade de reiteração automática, verifico que a série foi encerrada em 10/04/2026, tendo resultado na indisponibilidade total de R$ 108.447,16. O executadoHAROLDO KOITI KURIKEapresentou impugnação à penhora, sustentando que parte dos valores constritos possui origem previdenciária, por corresponder a benefício de aposentadoria recebido do INSS. Assiste-lhe razão parcialmente. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis, em regra, os proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, os extratos bancários apresentados demonstram, de forma objetiva, que, em02/03/2026, houve o crédito deR$ 5.143,49, expressamente identificado como "Benefício INSS", seguido do bloqueio judicial de idêntica quantia. O mesmo ocorreu em01/04/2026, quando novo crédito de R$ 5.143,49, proveniente do INSS, foi integralmente alcançado pela ordem de indisponibilidade. O resultado completo do SISBAJUD ora juntado confirma que ambas as constrições ocorreram junto ao Banco do Brasil. A origem previdenciária dessas quantias encontra-se, portanto, suficientemente comprovada. Embora seja possível, excepcionalmente, relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC para satisfação de dívida não alimentar, a medida exige análise das circunstâncias concretas e preservação de quantia suficiente à subsistência digna do executado. Na hipótese, o benefício previdenciário percebido é de aproximadamente R$ 5.100,00 mensais, inexistindo elementos suficientes que demonstrem a existência de outra fonte regular de renda ou que permitam concluir que a constrição parcial desses proventos não comprometerá sua subsistência. Por outro lado, o resultado integral do SISBAJUD demonstra a existência de outras constrições em nome de HAROLDO KOITI KURIKE, no montante total deR$ 331,19, realizadas em instituições financeiras diversas, cuja origem previdenciária não foi demonstrada pela documentação apresentada. Diante do exposto,ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora apresentada por HAROLDO KOITI KURIKE, para reconhecer a impenhorabilidade exclusivamente das duas quantias deR$ 5.143,49, bloqueadas junto aoBanco do Brasil S.A., totalizandoR$ 10.286,98. Libero, nesta data, via SISBAJUD, as referidas quantias. INDEFIRO, por ora, o pedido subsidiário da exequente de constrição de 30% dos proventos previdenciários do executado. Mantenho, contudo, as demais constrições efetuadas em nome de HAROLDO KOITI KURIKE, no valor total deR$ 331,19. O resultado completo da ordem SISBAJUD demonstra, ainda, constrições em nome dos executadosRENATA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, no total deR$ 0,49, eALEXANDRE GONCALVES PESSURNO, no total deR$ 97.828,50. Assim, na forma do art. 854, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC,intimem-se HAROLDO KOITI KURIKE, quanto à constrição remanescente de R$ 331,19, RENATA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, quanto à constrição de R$ 0,49, e ALEXANDRE GONCALVES PESSURNO, quanto à constrição de R$ 97.828,50, na pessoa de seus advogados e, inexistindo patrono constituído, pessoalmente, para que, no prazo de5 dias, comprovem eventual impenhorabilidade das quantias ou excesso de indisponibilidade. Decorrido o prazo sem manifestação, ou rejeitada eventual impugnação,converterei a indisponibilidade em penhora e promoverei, via SISBAJUD, a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos, na forma do art. 854, (sec)5º, do CPC. De outro lado, conforme certificado no id. 301591605, o executadoHOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA.foi regularmente citado, tendo transcorridoin albiso prazo para pagamento e oposição de embargos. Intime-se a exequente para apresentar memória atualizada do débito. Por fim, quanto ao executadoRODOLPHO ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, a última diligência citatória restou negativa. Intime-se a exequente para indicar endereço ainda não diligenciado para sua citação ou requerer, fundamentadamente, a providência que entender cabível ao prosseguimento da execução. Intimem-se. PETRÓPOLIS, na data da assinatura eletrônica. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0821423-46.2023.8.19.0042/RJRELATOR: PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO EXECUTADO: HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA EXECUTADO: RENATA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO EXECUTADO: RODOLPHO ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO EXECUTADO: ALEXANDRE GONCALVES PESSURNO ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 168 - 04/09/2026 - Juntado(a)

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