PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0821420-88.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN Embargante
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: CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado: Dr. Alexsandro da Silva Linck (OAB/RS 53.389) Embargado: JOAO MARIA NOBRE DE SOUZA Advogado: Dr. Igor de Castro Beserra (OAB/RN 12.881) Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.155,63. A decisão embargada assentou, em síntese, que a fixação de honorários periciais, em processo na fase de conhecimento, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco se encontrava demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, na forma da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Nas razões dos aclaratórios, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, ao argumento de que não teriam sido devidamente consideradas as consequências decorrentes da determinação de depósito imediato dos honorários, notadamente a possibilidade de levantamento da verba pelo perito e a dificuldade de recuperação posterior. Alega que os honorários homologados, de R$ 3.155,63, superam o parâmetro que entende aplicável segundo a Portaria nº 504/2024 deste Tribunal, correspondente a R$ 413,24 por contrato e, portanto, R$ 826,48 para os dois contratos submetidos à perícia. Defende, assim, que o diferimento da controvérsia para eventual recurso de apelação tornaria inócua a tutela recursal, circunstância que, a seu ver, justificaria a incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Intimado, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, o embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca da qual deveria se pronunciar o julgador, bem como corrigir erro material. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela embargante. Com efeito, a decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento, inclusive sob a perspectiva da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, segundo a qual o rol do art. 1.015 do CPC admite mitigação quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. Na oportunidade, consignou-se que a decisão impugnada no Agravo de Instrumento foi proferida durante a fase de conhecimento, circunstância que afasta a incidência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, bem como que a decisão relativa à homologação dos honorários periciais não se encontra inserida nas hipóteses expressamente previstas no caput do referido dispositivo. Também houve pronunciamento específico acerca da inexistência, no caso concreto, do requisito excepcional da urgência, tendo a decisão embargada expressamente registrado que: “A determinação de depósito da verba durante a instrução, por si só, não caracteriza a urgência exigida para a incidência excepcional da tese da taxatividade mitigada, uma vez que eventual irresignação quanto ao montante fixado poderá ser submetida ao exame desta Corte em sede de eventual recurso de apelação, sem demonstração, no caso concreto, de prejuízo decorrente do diferimento dessa análise.” Não procede, portanto, a alegação de que a decisão teria deixado de examinar a urgência necessária à aplicação do Tema 988/STJ. A circunstância agora enfatizada pela embargante, no sentido de que o valor depositado poderá ser levantado pelo perito judicial e que eventual recuperação futura da diferença seria dificultosa, não evidencia omissão ou contradição interna do pronunciamento judicial, mas traduz inconformismo com a conclusão alcançada acerca da inexistência de urgência apta a excepcionar o regime ordinário de recorribilidade das decisões interlocutórias. Com efeito, a possibilidade de levantamento da verba pelo auxiliar do Juízo, após a realização do trabalho pericial, não conduz, por si só, à conclusão de que eventual exame posterior da controvérsia será inútil. A urgência a que se refere o Tema 988/STJ não se confunde com a simples produção imediata de efeitos patrimoniais pela decisão interlocutória. Exige-se que o diferimento da análise da matéria torne inútil seu exame posterior, requisito que, conforme já assentado na decisão embargada, não se encontra demonstrado na espécie. A controvérsia possui conteúdo essencialmente patrimonial e economicamente mensurável, não sendo a alegada dificuldade de recuperação futura da diferença suficiente, por si, para demonstrar a impossibilidade de tutela posterior da situação jurídica invocada. De igual modo, a alegação de que os honorários homologados excederiam o parâmetro previsto na Portaria nº 504/2024 deste Tribunal não altera a conclusão. Isso porque a discussão acerca da adequação do valor de R$ 3.155,63, da aplicabilidade do parâmetro de R$ 413,24 por contrato, do número de contratos abrangidos pela perícia e da eventual necessidade de substituição do expert diz respeito ao mérito do Agravo de Instrumento, cujo exame ficou prejudicado justamente em razão do reconhecimento de sua inadmissibilidade. A decisão embargada foi expressa nesse sentido ao consignar que: “as alegações relativas ao alegado excesso dos honorários periciais, à aplicação da Portaria nº 504/2024 deste Tribunal, ao número de contratos submetidos à perícia e à pretendida substituição do expert constituem questões afetas ao mérito da insurgência, cujo exame resta prejudicado diante da inadmissibilidade recursal.” Não há, portanto, omissão quanto a tais matérias. Houve, diversamente, deliberação expressa pela prejudicialidade de seu exame, como consequência lógica do juízo negativo de admissibilidade do recurso. Também não se identifica a alegada contradição. A contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, verificada quando suas premissas ou fundamentos são inconciliáveis entre si ou com a conclusão adotada. Não constitui contradição, para os fins do art. 1.022, I, do CPC, a mera divergência entre a solução adotada pelo julgador e a interpretação jurídica defendida pela parte. No caso, inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e concluir que seus pressupostos não estão configurados na situação concreta. Ao contrário, a decisão embargada partiu expressamente da orientação firmada no Tema 988/STJ e, após examinar o requisito da urgência, concluiu fundamentadamente pela sua ausência. Assim, sob o pretexto de sanar omissão e contradição, pretende a embargante, em realidade, rediscutir o juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, buscando conferir aos aclaratórios finalidade substitutiva incompatível com a natureza integrativa desse recurso. É certo que, excepcionalmente, os Embargos de Declaração podem produzir efeitos modificativos quando a correção de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento. Essa hipótese, todavia, não se verifica no caso, pois não identificado vício a ser sanado. Por fim, ressalto que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia, sendo bastante que enfrente as questões capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Desse modo, estando a decisão embargada suficientemente fundamentada e ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator