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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Forum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0821418-53.2025.8.19.0042 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA AUTOR: Em segredo de justiça QUERELADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça A querelada apresentou sua defesa no seq. 303738314. Analisando-se os autos, verifica-se que o processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. As questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas, oportunamente, quando da prolação de sentença. Com efeito, o fato narrado na queixa-crime encontra adequação típica nos artigos 138, 139 e 140, na forma do artigo 141, do Código Penal, sendo certo que a dilação probatória se afigura indispensável à formulação de juízo sobre ocorrência, ou não, de infração penal. Por fim, os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade, e são matérias de prova, que demanda a realização da devida instrução criminal para a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo ao querelado a ampla defesa e o contraditório e, no mais, na forma do art. 399, do C.P.P. MANTENHO a decisão de recebimento da Queixa-Crime (seq. 283575645). Assim sendo,designo o dia 16/01/27, 13h45 para realização da A.I.J. Requisitem-se/Intimem-se o(s) querelado(s), o(s) querelante(s) e as testemunhas arroladas na queixa-crime e na defesa prévia. Ciência as partes, suas Defesas e ao Parquet. PETRÓPOLIS, 3 de setembro de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Substituto
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