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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRN · 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0821415-16.2017.8.20.5001 AUTOR: CLEBER FELIX DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 198179621 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, com correções e independente de preclusão, nos seguintes termos: a) em favor do exequente, na quantia de R$ 8.078,37, Dados Bancários: Banco – CAIXA. Agência: 1585. Conta: 000851997785-3. Titular: CLEBER FELIX DA SILVA. CPF: 077.215.344-29; b) em favor de FELIPE DE MELO PINHEIRO, no valor de R$ 2.294,25. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0821415-16.2017.8.20.5001 AUTOR: CLEBER FELIX DA SILVA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença. Em petição de ID. 198179621 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente. É o relatório. Fundamento. Decido. Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso em tela, houve a satisfação da obrigação. Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas por ser mera fase processual. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos, com correções e independente de preclusão, nos seguintes termos: a) em favor do exequente, na quantia de R$ 8.078,37, Dados Bancários: Banco – CAIXA. Agência: 1585. Conta: 000851997785-3. Titular: CLEBER FELIX DA SILVA. CPF: 077.215.344-29; b) em favor de FELIPE DE MELO PINHEIRO, no valor de R$ 2.294,25. Após a expedição de alvará, arquive-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)