2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0821412-02.2025.8.20.5124 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE PARNAMIRIM Réu: FULVIO FERNANDES VALLE S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Embora oportunizada à parte exequente a indicação de endereço apto à citação da parte executada, as diligências realizadas restaram infrutíferas, tendo sido certificado que o executado não foi localizado e que os endereços informados não lhe pertenciam. A regular citação é pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido da relação processual. Incumbe à parte exequente fornecer endereço correto da parte executada, de modo a viabilizar a formação do contraditório, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, inviabilizado o prosseguimento do feito pela ausência de citação válida da parte executada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito