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TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821409-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELENITE SANTOS DE ARAUJO AGRAVADO: RUBENS RODRIGUES PINTO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821409-61.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELENITE SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO: ABRAHAM ASSAYAG - OAB PA2003-A, LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA - OAB PA8699-A AGRAVADO: RUBENS RODRIGUES PINTO JUNIOR ADVOGADO: RELATOR: DES. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo ex-cônjuge contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela autora da ação de divórcio litigioso, reformando decisão interlocutória que havia fixado alimentos provisórios em favor daquele no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais. A decisão monocrática afastou a obrigação alimentar provisória ao fundamento de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e dependem da demonstração concreta da necessidade do alimentando, não sendo a privação da fruição dos bens comuns, por si só, suficiente para justificar a prestação alimentar. No curso do processamento recursal, sobreveio sentença de mérito na ação originária, proferida em 24/07/2026, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação principal e improcedentes os pedidos deduzidos em reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença de mérito na ação de origem acarreta a perda do objeto do recurso que versa sobre decisão interlocutória concessiva de alimentos provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência da sentença de mérito que aprecia a controvérsia submetida ao Juízo de origem torna prejudicado o recurso manejado contra a decisão de tutela provisória proferida no curso da mesma ação, quando desaparece a utilidade prática da tutela recursal postulada. Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção, resta superada a controvérsia recursal relativa à decisão interlocutória que havia fixado alimentos provisórios em favor do reconvinte. A perda superveniente do objeto acarreta a ausência de interesse recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno não conhecido, por estar prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “A superveniência de sentença de mérito que supera a tutela provisória objeto da insurgência recursal acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e a consequente ausência de interesse recursal.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, POR ESTAR PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. Sessão Ordinária – Plenário Virtual – Plataforma PJe, com início às 14h do dia ___ de __________ de 2026. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Rubens Rodrigues Pinto Júnior contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento, reformando decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de Bens e Tutela de Urgência, para revogar a fixação de alimentos provisórios arbitrados em seu favor, conforme ementa a seguir: Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NECESSIDADE DO ALIMENTADO. RECURSO PROVIDO. Consta dos autos originários que a agravada ajuizou ação de divórcio litigioso, postulando a decretação do divórcio, o retorno ao nome de solteira, a averbação do estado civil e a homologação de plano de partilha dos bens e das dívidas adquiridos durante o casamento, indicando extenso patrimônio imobiliário, veículos, participações societárias e elevado passivo empresarial. Requereu, ainda, tutela de evidência para decretação liminar do divórcio, a qual foi deferida, permanecendo controvertidas apenas as questões patrimoniais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção, impugnando a proposta de partilha e requerendo a fixação de alimentos provisórios, sob o argumento de que teria sido afastado da administração das empresas e da fruição dos bens comuns, encontrando-se sem meios de prover a própria subsistência. A autora apresentou réplica e impugnação à reconvenção, sustentando inexistir demonstração da alegada necessidade, afirmando que o requerido permanecia apto ao exercício de atividade empresarial e que ela suportava a administração dos bens e o pagamento das dívidas do casal. Na audiência realizada em 23/10/2024, o Juízo de origem deferiu parcialmente o pedido formulado em reconvenção, fixando alimentos provisórios em favor do requerido no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, ao fundamento de que este estaria privado da utilização dos imóveis geradores de renda que integram o patrimônio comum. Contra essa decisão foi interposto Agravo de Instrumento pela autora. Ao apreciar o recurso, o Relator deferiu o pedido recursal e deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a obrigação alimentar provisória, consignando que os alimentos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e exigem demonstração concreta da necessidade do alimentando, circunstância não evidenciada nos autos, bem como que eventual privação da fruição dos bens comuns constitui matéria própria da partilha, não autorizando, por si só, a fixação de alimentos. Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que a decisão monocrática desconsiderou as provas de sua vulnerabilidade econômica, o afastamento da administração das empresas e do patrimônio comum, bem como seu estado de saúde, defendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da manutenção dos alimentos provisórios. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para restabelecer a decisão de primeiro grau. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, sustentando que o agravante não comprovou incapacidade laborativa nem necessidade alimentar, permanecendo apto ao exercício de atividade empresarial, além de reiterar que as controvérsias relativas à administração e fruição dos bens comuns deverão ser solucionadas na ação de divórcio e partilha, não por meio da fixação de alimentos provisórios. Ao final, requer a manutenção integral da decisão monocrática. Em consulta ao sistema PJe, pode-se verificar que o MM. Juízo da 4ª Vara de Família de Belém proferiu sentença de mérito nos autos do processo de origem nº 0815923-02.2024.8.14.0301, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção. É o breve relatório. VOTO VOTO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra julgamento monocrático que negou provimento ao recurso. Originalmente, a agravante interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA / EVIDÊNCIA, ajuizada em desfavor de RUBENS RODRIGUES PINTO JUNIOR, fixou alimentos provisórios em favor do agravado, no valor correspondente a 2 (dois) salários-mínimos. Ocorre que, em consulta aos autos originários, verifica-se que o Juízo de origem proferiu sentença de mérito em 24/07/2026, julgando parcialmente procedente os pedidos iniciais e improcedentes os pedidos da reconvenção. Diante disto, resta inconteste a perda superveniente do objeto de agravo manejado contra decisão de tutela provisória proferida nos autos da mesma ação, e, por conseguinte, prejudicada a pretensão recursal, já que ao agravante falta um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse de agir. Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” Ante ao exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno, por estar o mesmo prejudicado ante à perda superveniente do objeto. É O VOTO. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator Belém, 07/09/2026
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