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Processo 0821409-33.2024.8.19.0008

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0821409-33.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: NELSON ALVES DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A D E S P A C H O Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por NELSON ALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual a parte autora impugna a cobrança de rubricas de seguro atreladas a contrato de cartão de crédito consignado. Em consulta ao sistema processual, constata-se a distribuição concomitante da ação nº 0821424-02.2024.8.19.0008 perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato subjacente e a mesma causa de pedir remota. Constata-se que a parte autora fracionou pretensões que deveriam ter sido formuladas em peça vestibular única, intentando ações autônomas para questionar desdobramentos e rubricas diversas derivadas de um único negócio jurídico. O ordenamento jurídico pátrio rege-se pelo princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de comportar-se com lealdade e cooperação. O fracionamento injustificado de demandas derivadas de um mesmo contrato afronta os princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, além de gerar sobrecarga desarrazorada ao Poder Judiciário e indicar clara tentativa de multiplicação indevida de honorários advocatícios e verbas compensatórias. Ante o exposto, intimando-se as partes, DETERMINO a manifestação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça o fatiamento das demandas em relação ao processo nº 0821424-02.2024.8.19.0008, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, cumpra-se, adequadamente, o despacho de ID 276295645, alínea "a", facultada a apresentação do instrumento de mandato com assinatura eletrônica devidamente certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Intimem-se. Cumpra-se. BELFORD ROXO, 10 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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