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TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador · DESPACHO/DECISÃO
  Cumprimento de sentença Nº 0821402-54.2023.8.19.0209/RJ REQUERENTE: FELIPPE DE SOUZA MARRA ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA NEVES (OAB RJ207419) REQUERENTE: JACQUELINE RANGEL BRIGAGAO SILVA ADVOGADO(A): MAYARA DA SILVA NEVES (OAB RJ207419) REQUERIDO: AIR CANADA ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB RJ178101) DESPACHO/DECISÃO O montante excedente já foi desbloqueado, conforme comprovante do evento 141, DOC2. Diante da manifestação da parte executada no evento 146, PET1, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este feito e à disposição deste Juízo (artigo 854, §5º do CPC). Expeça-se mandado de pagamento, conforme requerido no evento 145, PET1, observadas as cautelas de praxe. Após, diante do bloqueio integral, intimem-se os exequentes para que digam se concedem quitação.
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