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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0821402-17.2026.8.14.0006 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO REQUERENTE: S.A.D.S. REQUERIDO: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: S.A.D.S. contra REQUERIDO: MARCELO SILVA DO NASCIMENTO , por fato ocorrido em 26/08/2026 (conflitos caracterizadores de violência doméstica). Os autos vieram redistribuídos da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua. Sucintamente relatado, DECIDO. Dou-me por competente para apreciar o presente feito. I - Da aplicação das medidas protetivas: Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato, como medidas protetivas de urgência contra o agressor: As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência da vítima. II - Da intimação e advertência ao requerido: INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado. Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. ADVIRTA-SE o requerido que, em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de sua prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06). III - Da intimação da vítima: INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida ; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas e c) informar onde deseja o processamento do presente feito se é nesta comarca ou na comarca de Ananindeua. IV - Da vigência das Medidas Protetivas: As medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, nos termos do art. 19, § 6° da Lei 1134/2006. Destaco que as medidas ora deferidas poderão ser revistas a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou de ofício, caso haja alteração nas circunstâncias fáticas que as motivaram. V - Do prazo para cumprimento dos mandados: Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr. Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ. Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos. Intimo o Ministério Público, via sistema PJE. Publique-se. Intime-se. Belém-PA, 9 de setembro de 2026. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher