Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPA · 2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821394-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTA FABIELLY RODRIGUES DE LIMA AGRAVADO: SEBASTIAO DAVID DOMINGOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821394-92.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ROBERTA FABIELLY RODRIGUES DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 AGRAVADO: SEBASTIAO DAVID DOMINGOS DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO. CONTEÚDO DECISÓRIO. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE CANCELAMENTO DO REGISTRO AQUISITIVO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, constatado o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do adquirente do imóvel, autorizando o auxílio de força policial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se o pronunciamento possui conteúdo decisório autônomo e se o recurso é tempestivo; e (ii) se a existência de ação anulatória, na qual foi proferida sentença superveniente anulando os leilões extrajudiciais, impede o cumprimento da tutela possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pronunciamento que reconhece o descumprimento da ordem anterior e determina concretamente a imissão na posse, inclusive mediante força policial, possui carga decisória e efeitos imediatos, sendo impugnável por agravo de instrumento. Recurso interposto tempestivamente contra esse ato. 4. O conhecimento do agravo não reabre a discussão sobre os fundamentos da tutela originariamente concedida, alcançados pela preclusão, restringindo-se o exame à regularidade de sua efetivação e aos fatos invocados para justificar a suspensão da medida. 5. A escritura pública e o registro imobiliário apresentados na origem demonstram, em cognição sumária, a existência de título aquisitivo em favor do agravado, assegurando-lhe a tutela possessória prevista no art. 30 da Lei nº 9.514/1997. 6. A tutela anteriormente concedida pela Justiça Federal teve sua eficácia condicionada à prestação de caução, sem comprovação do cumprimento da exigência. A pendência de ação anulatória não determina, por si só, o sobrestamento da ação de imissão na posse. 7. A sentença federal superveniente, que reconheceu a irregularidade da notificação da devedora fiduciante e anulou os leilões extrajudiciais, foi considerada na forma dos arts. 493 e 933 do CPC. Contudo, foi proferida em demanda ajuizada pela antiga devedora exclusivamente contra a instituição financeira, sem a participação do adquirente do imóvel. 8. Ausentes certidão de trânsito em julgado, cancelamento do registro imobiliário ou determinação judicial especificamente dirigida ao adquirente, a sentença superveniente não possui eficácia imediata suficientemente demonstrada para afastar, neste agravo, o título registral que fundamenta a imissão na posse. 9. A extensão dos efeitos da sentença federal ao adquirente, à luz dos arts. 109, § 3º, e 506 do CPC, exige análise própria sobre a litigiosidade do bem, a cadeia registral e a eficácia subjetiva do julgado, matéria a ser examinada pelo Juízo de origem, mediante contraditório entre os interessados. 10. A ressalva relativa à ausência de notificação do devedor, prevista no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, permite o controle judicial do procedimento extrajudicial, mas não produz a automática desconstituição do título registral perante terceiro sem a demonstração dos efeitos concretos do pronunciamento anulatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Possui conteúdo decisório o pronunciamento que, reconhecendo o descumprimento da ordem de desocupação, determina concretamente a expedição de mandado de imissão na posse. 2. A sentença superveniente que anula o procedimento extrajudicial não afasta automaticamente a tutela possessória quando ausentes prova do trânsito em julgado, cancelamento do registro aquisitivo ou demonstração de eficácia imediata perante o adquirente. 3. A eventual extensão dos efeitos da sentença ao terceiro adquirente deve ser examinada pelo Juízo de origem, mediante contraditório e à vista da situação registral do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 109, § 3º, 493, 506, 507, 933, 995, parágrafo único, 1.003, § 5º, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, art. 30, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.777.965/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 26/08/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por ROBERTA FABIELLY RODRIGUES DE LIMA contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA, nos autos da ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sebastião David Domingos de Oliveira, sob o nº 0802191-32.2025.8.14.0005. A demanda de origem originou-se da aquisição, pelo ora agravado, de imóvel objeto da matrícula nº 28.870, situado na Rua Sebastião Lúcio de Oliveira, Bairro Ibiza, no Município de Altamira/PA, adquirido em 26/02/2025 mediante compra e venda celebrada com a Caixa Econômica Federal, após leilão extrajudicial realizado por força da consolidação da propriedade fiduciária. Na origem, o autor obteve imissão liminar na posse do bem, deferida pelo juízo a quo, sob o fundamento de que apresentara título de propriedade formalmente constituído e que a ocupante se recusava a desocupar o imóvel. A ora agravante, representada pela Defensoria Pública, protocolou pedido de reconsideração da decisão liminar, requerendo, ao final, a suspensão da demanda possessória e o reconhecimento do litisconsórcio necessário da Sra. Domingas Rodrigues Leal. Sobreveio decisão agravada, que indeferiu integralmente os pleitos da agravante. Irresignada, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento, reiterando os fundamentos deduzidos na origem, e aduzindo, em síntese, que a decisão agravada viola o devido processo legal e o contraditório, ao permitir a imissão liminar na posse em contexto de litígio pendente sobre a validade do título aquisitivo, salientando que o juízo a quo desconsiderou a existência de ordem judicial da Justiça Federal, conferindo eficácia provisória suspensiva ao leilão. Afirma que ao indeferir o pedido de suspensão da ação e da inclusão de litisconsorte necessário, a decisão atinge direito de defesa, posto que reside no imóvel com sua mãe há anos e sequer foi conferida a esta o direito de ser ouvida em juízo. Sustenta que deve ser reconhecida a prejudicialidade externa, dada a dependência lógica entre o julgamento da ação de imissão e a ação anulatória do leilão, asseverando que deve ser suspensa a eficácia da decisão liminar agravada, até julgamento final da ação anulatória ou, ao menos, até a efetivação do contraditório em relação à real ocupante do bem. Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de sustar a imissão na posse até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal, bem assim o deferimento da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente. O pedido de tutela recursal foi indeferido (id 31284030). Em contrarrazões (id 32154143) o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe do dia ___ de _____ de 2026. Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador relator VOTO V O T O Presentes os pressupostos processuais, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual, conheço do recurso, passando a proferir voto: PRELIMINAR: NÃO CABIMENTO E INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO O agravado suscita, em contraminuta, preliminares de não cabimento e intempestividade do recurso, ao argumento de que o pronunciamento impugnado constitui mero ato de cumprimento da tutela anteriormente concedida e que a agravante pretende rediscutir decisão alcançada pela preclusão temporal. As questões foram submetidas ao contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, tendo a agravante apresenta do manifestação no ID 34605785. Embora a decisão de ID 158250426 tenha sido proferida após o transcurso do prazo de desocupação estabelecido na tutela de ID 142747638, entendo que o pronunciamento impugnado não se limita a ato material de movimentação processual. Ao reconhecer o descumprimento da ordem anterior e determinar concretamente a expedição do mandado de imissão na posse, inclusive com autorização para emprego de força policial, o Juízo de origem emitiu comando capaz de produzir efeitos imediatos e gravosos na esfera jurídica da agravante. A natureza do pronunciamento judicial deve ser aferida a partir de seu conteúdo e de seus efeitos, e não da denominação formal que lhe tenha sido atribuída. Configurada carga decisória suficiente, mostra-se cabível o agravo de instrumento, especialmente por se tratar de ato relacionado à efetivação de tutela provisória, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. O recurso também é tempestivo em relação à decisão de ID 158250426, pois foi interposto no mesmo dia em que proferido o pronunciamento impugnado. Isso não significa, contudo, a reabertura integral da discussão acerca dos fundamentos da tutela originariamente concedida. A decisão de ID 142747638, proferida em 11 de maio de 2025, determinou a desocupação voluntária do imóvel no prazo de sessenta dias, sob pena de expedição do mandado de imissão na posse, autorizando desde então o uso de força policial em caso de resistência. A agravante foi pessoalmente citada e intimada em 23 de junho de 2025, conforme certidão de ID 146833196, sem que haja notícia de impugnação recursal tempestiva. Desse modo, as matérias que poderiam ter sido deduzidas diretamente contra a concessão originária da tutela encontram-se alcançadas pela preclusão, não sendo o pedido de reconsideração causa de suspensão ou interrupção do prazo recursal. O conhecimento do presente agravo restringe-se, portanto, à verificação da regularidade do comando que determinou a efetivação da imissão e à análise dos fatos invocados para justificar sua suspensão. Rejeito, assim, as preliminares suscitadas pelo agravado e conheço do recurso. MÉRITO No mérito, a insurgência não merece acolhimento. A ação originária foi ajuizada pelo agravado com fundamento na aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 28.870, mediante negócio celebrado com a Caixa Econômica Federal após o procedimento extrajudicial decorrente da consolidação da propriedade fiduciária. A escritura pública e a certidão da matrícula imobiliária apresentadas na origem demonstraram, em juízo de cognição sumária, a existência de título aquisitivo formalmente constituído em favor do autor. O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel em leilão público, a reintegração na posse, mediante concessão liminar e desocupação no prazo de sessenta dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade na forma prevista no art. 26 da mesma lei. No momento em que foi proferida a decisão agravada, permaneciam válidos o registro imobiliário e o título apresentado pelo agravado. Também estava comprovado o transcurso do prazo de sessenta dias sem desocupação voluntária, circunstância que justificou a expedição do mandado anteriormente prevista. A agravante sustenta que a imissão deveria ser suspensa em virtude da ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, na qual se discute a regularidade do procedimento de execução extrajudicial. Quando da apreciação do pedido de tutela recursal, verificou-se que a medida deferida na jurisdição federal havia condicionado a suspensão da execução extrajudicial e a ineficácia do leilão à realização de depósito judicial dos valores correspondentes, a título de caução. Não foi apresentada, entretanto, prova do cumprimento dessa condição pela autora daquela demanda, Domingas Rodrigues Leal. A simples existência de ação autônoma na qual se discute a validade da transferência do domínio não determina, por si só, o sobrestamento da ação de imissão na posse. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a pendência de demanda anulatória não impõe automaticamente a suspensão da ação possessória, cabendo ao julgador verificar, concretamente, a existência de relação de prejudicialidade e a eficácia das decisões proferidas no processo paralelo. Após a interposição deste agravo, a recorrente apresentou, no ID 35897472, sentença proferida em 20 de março de 2026 pela Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Altamira, nos autos da ação nº 1001133-49.2025.4.01.3903. Naquela demanda, ajuizada por Domingas Rodrigues Leal exclusivamente contra a Caixa Econômica Federal, foi reconhecida a irregularidade da intimação da devedora para purgação da mora e decretada a anulação dos leilões extrajudiciais referentes ao imóvel. O fato superveniente deve ser considerado no julgamento, na forma dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil. A parte adversa foi intimada para se manifestar sobre a documentação, por meio do despacho de ID 36071699, tendo transcorrido o prazo sem resposta, conforme certidão de ID 37557108. A sentença federal constitui elemento relevante, sobretudo porque a nulidade reconhecida decorre da ausência de regular notificação da devedora fiduciante. Essa hipótese é expressamente ressalvada pelo parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9.514/1997, razão pela qual não se pode afirmar, genericamente, que a controvérsia necessariamente se resolveria apenas em perdas e danos. Apesar disso, os documentos juntados não são suficientes para afastar, neste agravo de instrumento, a eficácia do título registral apresentado pelo agravado. A ação federal foi proposta por Domingas Rodrigues Leal contra a Caixa Econômica Federal. A agravante, Roberta Fabielly Rodrigues de Lima, não figura como titular do contrato de alienação fiduciária nem como parte naquela demanda, assim como o agravado, adquirente do imóvel, não integrou formalmente a respectiva relação processual. Também não foi apresentada certidão de trânsito em julgado da sentença, prova de cancelamento do registro aquisitivo do agravado ou determinação judicial especificamente dirigida ao adquirente, suspendendo os efeitos de seu título ou impedindo o exercício da posse. É certo que a proximidade temporal entre o ajuizamento da ação federal e a aquisição do imóvel suscita questão juridicamente sensível quanto à eventual incidência do art. 109, § 3º, do Código de Processo Civil, que estende os efeitos da sentença ao adquirente da coisa ou do direito litigioso. De outro lado, o art. 506 do mesmo diploma estabelece que a coisa julgada não pode prejudicar terceiros. A definição dessa questão exige análise mais ampla acerca da data da citação na ação federal, da configuração da litigiosidade do bem, da cadeia registral, da eventual interposição de recurso contra a sentença e da extensão objetiva e subjetiva das decisões proferidas naquela demanda. Tais elementos não estão suficientemente esclarecidos neste instrumento, de modo que não se mostra possível concluir, automaticamente, que a sentença federal tenha desconstituído, com eficácia imediata perante o agravado, o título que fundamenta a ação de imissão na posse. Essa conclusão não implica negar relevância à sentença superveniente nem antecipar juízo definitivo sobre seus efeitos. Significa apenas reconhecer que, no âmbito cognitivo restrito deste agravo e diante da ausência de comprovação de trânsito em julgado ou de alteração da situação registral do imóvel, o documento apresentado não é suficiente para reformar a decisão agravada. Eventual repercussão da sentença federal sobre a titularidade do bem e sobre o prosseguimento da ação possessória deverá ser submetida ao Juízo de origem, a quem compete examinar a situação atual do registro imobiliário e a eficácia das determinações expedidas pela Justiça Federal, mediante contraditório entre todos os interessados. A providência preserva a competência do primeiro grau e evita pronunciamento originário deste Tribunal acerca de questões não integralmente apreciadas na decisão recorrida. Por outro lado, a agravante não apresentou título autônomo que legitime sua permanência no imóvel. Sua ocupação decorre da relação familiar mantida com a antiga devedora fiduciante, não sendo suficiente, diante do registro imobiliário ainda existente em favor do agravado, para obstar a imissão na posse. Embora a retirada da agravante do imóvel seja medida de significativa repercussão, o perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a suspensão da ordem quando não demonstrada, de maneira suficiente, a probabilidade de provimento do recurso. Também deve ser considerado o prejuízo suportado pelo agravado, que permanece privado do exercício da posse correspondente ao título aquisitivo apresentado na origem. Diante desse conjunto de circunstâncias, não se verifica fundamento suficiente para reformar a decisão que determinou o cumprimento da tutela possessória anteriormente concedida. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas em contraminuta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, sem prejuízo de que o Juízo de origem examine eventual repercussão da sentença federal superveniente sobre o prosseguimento da ação de imissão na posse, mediante contraditório e à vista da situação atual do registro imobiliário. É como voto. Belém, data registrada no sistema. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 07/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.