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0821374-71.2025.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821374-71.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Intimadas as executadas para cumprimento voluntário da obrigação, constata-se que a executada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.744,83 (ID 164609650). Por sua vez, a coexecutada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. efetuou o depósito da quantia integral atualizada de R$ 9.150,70 (ID 164617307), requerendo a restituição do valor pago em excesso. O exequente, por meio da petição ID 164630902, manifestou expressa concordância com a quitação da dívida. Diante dos depósitos judiciais realizados e da anuência expressa do credor, verifica-se a integral satisfação da obrigação, restando caracterizado o pagamento em duplicidade parcial do débito, o que impõe a restituição do saldo excedente à coexecutada que suportou o valor a maior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino o seguinte: 1. Expeça-se alvará judicial dos valores devidos ao exequente e à sua patrona, com base no ID 164630902 e cálculo ID 164617304: 1.1. R$ 7.801,11 (sete mil, oitocentos e um reais e onze centavos) em favor de Vitor Pereira Freitas Filho; 1.2. R$ 1.170,17 (mil, cento e setenta reais e dezessete centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor de Luciene França de Alcântara; 2. Expeça-se alvará judicial do saldo remanescente depositado em juízo em favor da executada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA, no importe correspondente à sobra apurada na conta judicial, utilizando-se os dados bancários informados no ID 164617303; Certificado o cumprimento das ordens de pagamento e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data digital. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821374-71.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Intimadas as executadas para cumprimento voluntário da obrigação, constata-se que a executada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.744,83 (ID 164609650). Por sua vez, a coexecutada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. efetuou o depósito da quantia integral atualizada de R$ 9.150,70 (ID 164617307), requerendo a restituição do valor pago em excesso. O exequente, por meio da petição ID 164630902, manifestou expressa concordância com a quitação da dívida. Diante dos depósitos judiciais realizados e da anuência expressa do credor, verifica-se a integral satisfação da obrigação, restando caracterizado o pagamento em duplicidade parcial do débito, o que impõe a restituição do saldo excedente à coexecutada que suportou o valor a maior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino o seguinte: 1. Expeça-se alvará judicial dos valores devidos ao exequente e à sua patrona, com base no ID 164630902 e cálculo ID 164617304: 1.1. R$ 7.801,11 (sete mil, oitocentos e um reais e onze centavos) em favor de Vitor Pereira Freitas Filho; 1.2. R$ 1.170,17 (mil, cento e setenta reais e dezessete centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor de Luciene França de Alcântara; 2. Expeça-se alvará judicial do saldo remanescente depositado em juízo em favor da executada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA, no importe correspondente à sobra apurada na conta judicial, utilizando-se os dados bancários informados no ID 164617303; Certificado o cumprimento das ordens de pagamento e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data digital. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito

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