Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821374-71.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Intimadas as executadas para cumprimento voluntário da obrigação, constata-se que a executada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.744,83 (ID 164609650). Por sua vez, a coexecutada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. efetuou o depósito da quantia integral atualizada de R$ 9.150,70 (ID 164617307), requerendo a restituição do valor pago em excesso. O exequente, por meio da petição ID 164630902, manifestou expressa concordância com a quitação da dívida. Diante dos depósitos judiciais realizados e da anuência expressa do credor, verifica-se a integral satisfação da obrigação, restando caracterizado o pagamento em duplicidade parcial do débito, o que impõe a restituição do saldo excedente à coexecutada que suportou o valor a maior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino o seguinte: 1. Expeça-se alvará judicial dos valores devidos ao exequente e à sua patrona, com base no ID 164630902 e cálculo ID 164617304: 1.1. R$ 7.801,11 (sete mil, oitocentos e um reais e onze centavos) em favor de Vitor Pereira Freitas Filho; 1.2. R$ 1.170,17 (mil, cento e setenta reais e dezessete centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor de Luciene França de Alcântara; 2. Expeça-se alvará judicial do saldo remanescente depositado em juízo em favor da executada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA, no importe correspondente à sobra apurada na conta judicial, utilizando-se os dados bancários informados no ID 164617303; Certificado o cumprimento das ordens de pagamento e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data digital. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
TJPB · 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821374-71.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. Intimadas as executadas para cumprimento voluntário da obrigação, constata-se que a executada CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A comprovou o depósito judicial no valor de R$ 4.744,83 (ID 164609650). Por sua vez, a coexecutada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA. efetuou o depósito da quantia integral atualizada de R$ 9.150,70 (ID 164617307), requerendo a restituição do valor pago em excesso. O exequente, por meio da petição ID 164630902, manifestou expressa concordância com a quitação da dívida. Diante dos depósitos judiciais realizados e da anuência expressa do credor, verifica-se a integral satisfação da obrigação, restando caracterizado o pagamento em duplicidade parcial do débito, o que impõe a restituição do saldo excedente à coexecutada que suportou o valor a maior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, determino o seguinte: 1. Expeça-se alvará judicial dos valores devidos ao exequente e à sua patrona, com base no ID 164630902 e cálculo ID 164617304: 1.1. R$ 7.801,11 (sete mil, oitocentos e um reais e onze centavos) em favor de Vitor Pereira Freitas Filho; 1.2. R$ 1.170,17 (mil, cento e setenta reais e dezessete centavos) a título de honorários sucumbenciais em favor de Luciene França de Alcântara; 2. Expeça-se alvará judicial do saldo remanescente depositado em juízo em favor da executada WF PRESTACAO DE SERVICO DE CADASTRO LTDA, no importe correspondente à sobra apurada na conta judicial, utilizando-se os dados bancários informados no ID 164617303; Certificado o cumprimento das ordens de pagamento e inexistindo pendências, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas. Campina Grande/PB, data digital. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.