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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0821373-59.2025.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MOSSORO I EXECUTADO: MIZIA MIRES COSTA M/E SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MOSSORO I em face de MIZIA MIRES COSTA, em que não foi possível viabilizar a citação da executada através dos meios (endereço e número de telefone) fornecidos pela exequente (ids 170451283 e 180175104). Foi realizada a consulta pelo endereço da executada no sistema INFOJUD ao id 180225988, cuja diligência no endereço indicado no extrato também restou infrutífera (id 184350679). Intimada para informar endereço correto e atualizado da executada, a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado ao id 194627558. É o relatório. 1) DA FALTA DE CITAÇÃO: A parte autora/exequente foi intimada, por seu advogado e/ou pessoalmente, para promover a citação/intimação inicial do réu/executado. A parte autora/exequente, mesmo assim, não se desincumbiu de seu ônus processual, não tendo informado endereço atual do réu/executado. Nos endereços até então informados, inclusive com consulta de endereço no sistema INFOJUD (id 180225988), não se logrou êxito em ser feita a citação/intimação inicial com o consequente fechamento da relação processual. Destaco ainda que o serviço judiciário não pode permanecer eternamente à disposição das partes que, incumbidas de seu ônus processual, ainda que se empenhem, não conseguem providenciar os atos necessários à existência válida e andamento do feito. No presente caso, ainda mais grave, está-se diante da ausência de citação ou chamamento inicial, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem citação, até há processo, mas não se possibilita os efeitos desejados para com a parte demandada. E a citação é ônus processual da parte autora, podendo a sua falta ou realização irregular ser alegada como nulidade processual (artigo 337, I, do CPC). 1.1) No presente caso, passado muito tempo desde que a parte autora/exequente foi intimada para informar o paradeiro da parte ré/executada, esta não foi citada. Com isso, ficou o processo pendente do pressuposto de validade referente a citação, sendo matéria reconhecível de ofício. Destaco que o pedido de dilação de prazo ou suspensão do processo levaria o processo a permanecer ativo, o que é desnecessário e indevido, pois em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus. 2) O CPC, por sua vez, regula a ausência de pressupostos processuais como razão de extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo de ofício, nos termos do artigo 485, inciso IV, §3º. Destaco que, em se tratando de juizados especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito não trará prejuízos à parte autora/exequente, pois esta, tendo a certeza da atual localização da parte ré/executada, pode reajuizar a ação sem ônus. Ante o exposto, declaro a AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, referente a citação, razão pela qual EXTINGO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no artigo 485, inciso III e IV, §3º, do CPC cc artigos 53 e 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Sem custas, nem honorários. Intime-se a parte autora/exequente, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital. Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações. Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo. MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)