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0821363-76.2024.8.15.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821363-76.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Diante da juntada da certidão de julgamento e do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815098-90.2026.8.15.0000 (ID 166389819 e ID 166389825), que negou provimento ao recurso dos autores e confirmou integralmente a decisão interlocutória deste juízo (ID 163439567), impõe-se a determinação de estrito cumprimento do julgado colegiado. Com o desprovimento do agravo de instrumento, resta mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a parte autora providenciar o imediato recolhimento das custas processuais iniciais e da respectiva taxa judiciária. Conforme determinado no art.290 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído no feito, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) Efetue o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil; b) Concomitante ao pagamento das custas processuais no prazo fixado, cumpra integralmente as diligências de emenda à petição inicial já assinaladas na decisão de ID 163439567, consistentes na apresentação de: (i) Certidão de Registro de Imóveis atualizada (inteiro teor da matrícula ou certidão negativa imobiliária); (ii) Planta baixa do imóvel com anotação ou registro de responsabilidade técnica quitado (ART ou RRT), em complementação ao memorial descritivo (ID 161687716); e (iii) Histórico de quitação de IPTU e faturas de consumo de água e energia elétrica abrangendo o último quinquênio, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas processuais ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção do processo e consequente arquivamento definitivo, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Cível de Campina Grande · Despacho

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0821363-76.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos. Diante da juntada da certidão de julgamento e do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815098-90.2026.8.15.0000 (ID 166389819 e ID 166389825), que negou provimento ao recurso dos autores e confirmou integralmente a decisão interlocutória deste juízo (ID 163439567), impõe-se a determinação de estrito cumprimento do julgado colegiado. Com o desprovimento do agravo de instrumento, resta mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, devendo a parte autora providenciar o imediato recolhimento das custas processuais iniciais e da respectiva taxa judiciária. Conforme determinado no art.290 do CPC. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído no feito, para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, cumpra as seguintes determinações: a) Efetue o recolhimento integral das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção sem resolução de mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil; b) Concomitante ao pagamento das custas processuais no prazo fixado, cumpra integralmente as diligências de emenda à petição inicial já assinaladas na decisão de ID 163439567, consistentes na apresentação de: (i) Certidão de Registro de Imóveis atualizada (inteiro teor da matrícula ou certidão negativa imobiliária); (ii) Planta baixa do imóvel com anotação ou registro de responsabilidade técnica quitado (ART ou RRT), em complementação ao memorial descritivo (ID 161687716); e (iii) Histórico de quitação de IPTU e faturas de consumo de água e energia elétrica abrangendo o último quinquênio, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo legal sem a comprovação do recolhimento das custas processuais ou sem manifestação, certifique a Secretaria o transcurso e venham os autos imediatamente conclusos para prolação de sentença de extinção do processo e consequente arquivamento definitivo, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito

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