2026-09-16 · TJPB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0821361-38.2026.8.15.0001 DECISÃO Vistos. A requerida NU PAGAMENTOS S.A. foi regularmente citada, conforme IDs 163183555 e 163878874, mas não apresentou contestação. Por isso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ficando a definição de seus efeitos para o julgamento. Inexiste contestação a justificar a apresentação de réplica. Antes do julgamento, contudo, devem ser sanadas questões relevantes. Os contratos dos IDs 161193461 e 161193462 identificam a NU FINANCEIRA S.A. como concedente dos empréstimos, enquanto a ré figura apenas como administradora da conta. Também não foi esclarecida a composição dos R$ 119.908,72 requeridos em dobro, permanecendo divergência entre o valor cadastrado no PJe, de R$ 129.708,72, e o indicado no ID 161193454, p. 30, de R$ 129.908,72. Tampouco foram individualizadas as parcelas efetivamente debitadas na conta Nubank. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: a) esclarecer a legitimidade passiva, informando se pretende incluir ou substituir a ré pela NU FINANCEIRA S.A., ou fundamentar a responsabilidade da NU PAGAMENTOS S.A.; b) informar se recebeu os valores de R$ 10.000,00 e R$ 40.000,00 indicados nos contratos; c) discriminar as parcelas efetivamente pagas e apresentar os respectivos comprovantes; d) apresentar memória de cálculo da restituição pretendida e corrigir o valor da causa e o cadastro processual; e) especificar, de forma concreta e fundamentada, as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado. O descumprimento das determinações destinadas à regularização da inicial poderá ensejar seu indeferimento, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330 do CPC. Pedidos probatórios genéricos ou protelatórios serão indeferidos, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. Havendo alteração do polo passivo, voltem conclusos para apreciação e eventual citação. Caso contrário, venham conclusos para saneamento ou sentença, conforme as provas requeridas. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito