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Tribunal
TJRN
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ago/2026
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Intimação
TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821361-06.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EDINARA ALVES LINO DE CARVALHO BONFIM REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 149898607) e a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (ID 156464154), a parte autora formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (ID 190097769), instruindo-o com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 190097775). Na sequência, este juízo verificou a necessidade de retificação da planilha de cálculos para que fosse indicado o valor da contribuição previdenciária incidente sobre o crédito exequendo (ID 190174763), providência posteriormente atendida pela parte exequente com a juntada de nova planilha (ID 190268691). Intimada, a parte executada informou que não se opõe aos cálculos apresentados (ID 198207183). É o que importa relatar. Decido. Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava. Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INADEQUAÇÃO. 1. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2. A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3. Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não houve inclusão de parcelas prescritas, tendo sido observados os critérios fixados no título executivo, e que a atualização do crédito foi realizada com a aplicação dos índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN. Desse modo, não se identifica qualquer matéria oponível à execução passível de cognição de ofício, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada. Assim, inexistindo controvérsia quanto aos valores apurados, impõe-se a homologação por este juízo. DISPOSITIVO: Ante o exposto, para os fins do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1. EDINARA ALVES LINO DE CARVALHO BONFIM - CPF: 882.041.113-04 a) ID da planilha homologada: 190268691 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 68.352,05 b.1) Valor líquido devido à exequente (após retenção da contribuição previdenciária): R$ 52.122,34 b.2) Valor referente à contribuição previdenciária: R$ 10.015,89 b.3) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.213,82 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 06/2026 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública. Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros. Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor das advogadas da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 190097778). Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem os dados bancários de sua titularidade para futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor. Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, 27 de agosto de 2026. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06)