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0821359-98.2024.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Grupo de Sentença · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0821359-98.2024.8.19.0204/RJAUTOR: NATHAN PAMPLONA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARISTELA FRAZAO CAIRES (OAB RJ125337) RÉU: CAR FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO FELIPE PEREIRA FRANCA (OAB RJ187173) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHAN PAMPLONA DE OLIVEIRA em face de CAR FÊNIX MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas sexta e nona do contrato de compra e venda e da cláusula correlata do termo de entrega, na parte em que pretendem atribuir ao autor a responsabilidade por multas de trânsito e demais débitos anteriores ao exercício de 2024, por abusividade, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; b) DECLARAR a inexistência de débito do autor relativo às multas de trânsito incidentes sobre o veículo NISSAN/VERSA, placa LQK-5945, decorrentes de infrações praticadas anteriormente a 12/06/2024, mantendo-se, contudo, hígida a responsabilidade do autor pelos débitos de IPVA e taxas correlatas referentes ao exercício de 2024, nos termos por ele expressamente assumidos no termo de entrega; c) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 30 (trinta) dias, a quitação e regularização, junto ao DETRAN/RJ, dos débitos e multas anteriores a 12/06/2024 incidentes sobre o veículo, viabilizando a transferência de sua propriedade para o nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada, desde já, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior conversão em perdas e danos; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de 26/06/2024 (Súmula 43 do STJ) e juros de mora incidentes desde a citação, observando-se que, até 29 de agosto de 2024, os juros moratórios corresponderão a 1% ao mês, e, a partir de 30 de agosto de 2024, serão calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com as alterações da Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido subsidiário de rescisão contratual com devolução integral do valor pago pelo veículo; g) INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, por ausência de comprovação de sua hipossuficiência.

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