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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 0821346-02.2026.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) [Regressão de Regime] PACIENTE: BRUNO ALVES AMORIM AUTORIDADE COATORA: EXECUÇÃO PENAL DE BELÉM REGIME SEMIABERTO FECHADO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado por RÔMULO BEZERRA PEGORARO, advogado, em favor de BRUNO ALVES AMORIM, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da regressão cautelar ao regime fechado no processo de execução penal nº 2000999-78.2021.8.14.0401. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos de reclusão, decorrente de condenação pela prática do crime de tortura, tendo progredido ao regime semiaberto em 04/05/2023. Aduz que, após informação de fuga do regime semiaberto, ocorrida em 30/10/2023, o Juízo da execução determinou, em 24/01/2024, a regressão cautelar de regime e a expedição de mandado de prisão. Afirma que o paciente foi recapturado em 11/07/2025 e que, posteriormente, foi mantida a regressão cautelar, com determinação de recambiamento e fixação de prazo para conclusão do Procedimento Disciplinar Penitenciário – PDP. Argumenta que, apesar dos sucessivos prazos estabelecidos pelo Juízo de origem, o procedimento disciplinar permanece sem conclusão, enquanto o paciente continua submetido ao regime fechado. Sustenta, nesse contexto, que a duração da regressão cautelar teria ultrapassado os limites da razoabilidade, convertendo medida provisória em sanção disciplinar antecipada. Insurge-se, ainda, contra a fundamentação adotada na decisão que rejeitou os embargos de declaração, ao argumento de que o Juízo de origem teria utilizado o prazo prescricional para apuração da falta disciplinar como fundamento para afastar a alegação de excesso de prazo, embora a defesa não tenha postulado o reconhecimento da prescrição. Alega, ademais, que a necessidade de recambiamento interestadual não seria suficiente para justificar a permanência do paciente em regime mais gravoso por período prolongado, especialmente diante dos prazos anteriormente estabelecidos pelo próprio Juízo da execução para conclusão do procedimento disciplinar. Postula, liminarmente, a suspensão da regressão cautelar e o imediato restabelecimento do regime semiaberto em favor do paciente, com expedição de alvará de soltura e comunicação ao Juízo da execução. No mérito, requer o reconhecimento do excesso de prazo para conclusão do PDP e da regressão cautelar, com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. É o necessário relatório. Passo à análise do pedido liminar. A concessão de medida liminar em habeas corpus possui natureza excepcional, exigindo demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco concreto de dano ao direito de locomoção do paciente. Todavia, em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida. A impetração sustenta, essencialmente, a existência de excesso de prazo na manutenção da regressão cautelar ao regime fechado, ao fundamento de que o Procedimento Disciplinar Penitenciário destinado à apuração da falta grave atribuída ao paciente permanece sem conclusão, apesar dos prazos anteriormente estabelecidos pelo Juízo da execução. Contudo, nesta fase de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de plano, situação de flagrante ilegalidade apta a justificar o imediato restabelecimento do regime semiaberto. Com efeito, a regressão cautelar teve origem na notícia de que o paciente, após progredir ao regime semiaberto, não retornou ao estabelecimento prisional. A medida foi determinada em 24/01/2024, quando o paciente se encontrava foragido, sobrevindo sua recaptura em 11/07/2025 e, posteriormente, a manutenção da regressão cautelar, com determinação de recambiamento e de conclusão do procedimento disciplinar. A decisão impetrada, por sua vez, ao rejeitar os embargos de declaração, consignou que a demora na conclusão do PDP estaria relacionada à necessidade de recambiamento do paciente ao Estado do Pará, circunstância considerada pelo Juízo de origem como necessária para que a administração penitenciária estadual assumisse sua custódia e promovesse regularmente a apuração disciplinar. Consta, ainda, que o Juízo da execução determinou, em regime de prioridade, a expedição de ofícios à SEAP/PA e ao JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT para que informassem, no prazo de 10 (dez) dias, o cronograma atualizado e a situação do recambiamento do paciente para a Região Metropolitana de Belém, estabelecendo que, após seu efetivo ingresso no sistema penitenciário paraense, fosse reativado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do PDP concluído. Nesse cenário, embora o lapso temporal indicado pela defesa seja circunstância relevante e deva ser examinado detidamente no julgamento definitivo do writ, a superação dos prazos anteriormente estabelecidos para conclusão do procedimento disciplinar não conduz, por si só, em sede de cognição sumária, ao automático restabelecimento do regime semiaberto. A aferição da existência de excesso de prazo juridicamente injustificado não decorre exclusivamente de critério aritmético, exigindo consideração das circunstâncias concretas relacionadas à tramitação do procedimento e das causas atribuídas à demora. No caso, a decisão impetrada não se limitou a registrar o transcurso do prazo, mas indicou circunstância concreta que, na compreensão do Juízo de origem, justificaria a demora na conclusão da apuração disciplinar, qual seja, o recambiamento interestadual do paciente, além de determinar providências destinadas à efetivação da transferência e à posterior conclusão do PDP. A suficiência dessa justificativa para legitimar a continuidade da regressão cautelar pelo período já transcorrido constitui precisamente um dos pontos controvertidos da impetração e não comporta, nesta fase, conclusão definitiva. Para a apreciação da tutela de urgência, contudo, a existência de fundamento concreto no ato impugnado e de providências ainda em curso impede reconhecer, de plano e com a evidência exigida para a medida excepcional, o constrangimento ilegal afirmado pela defesa. Mostra-se pertinente, portanto, obter informações atualizadas acerca do recambiamento e do procedimento disciplinar, inclusive para verificar se as providências determinadas na decisão de 31/07/2026 foram efetivamente cumpridas e se sobreveio alteração da situação fática considerada pelo Juízo de origem. A impetração questiona, ainda, o fundamento adotado pelo Juízo de origem acerca do prazo prescricional para apuração da falta grave, sustentando que a matéria seria distinta da alegação defensiva de excesso de prazo da regressão cautelar. A questão deverá ser apreciada de maneira detida no julgamento definitivo do habeas corpus. Todavia, em juízo estritamente preliminar, a referência ao prazo prescricional não constitui o único fundamento apresentado na decisão impetrada para manutenção da regressão cautelar. Com efeito, o Juízo de origem também relacionou a demora à necessidade de recambiamento interestadual do paciente e determinou providências destinadas à obtenção de informações atualizadas sobre a transferência e à posterior conclusão do procedimento disciplinar. Assim, mesmo sem formular juízo definitivo acerca da pertinência da utilização do prazo prescricional como parâmetro para a controvérsia suscitada pela defesa, não se identifica, neste momento, dependência exclusiva da decisão impugnada em relação a esse fundamento. Essa conclusão liminar não importa reconhecer como regular, em caráter definitivo, o tempo transcorrido para conclusão do procedimento disciplinar, tampouco afasta a necessidade de controle jurisdicional sobre a duração da regressão cautelar. Significa apenas que, no estado atual do processo, a controvérsia não apresenta grau de evidência suficiente para autorizar o imediato restabelecimento do regime semiaberto em sede liminar. Registre-se, ainda, que a própria impetração noticia a interposição de agravo em execução contra a decisão impugnada. A circunstância é relevante para a compreensão do quadro processual, sem que, nesta apreciação liminar, seja necessário antecipar conclusão acerca de eventual repercussão da utilização concomitante da via recursal sobre o conhecimento do presente habeas corpus. Assim, as teses relativas ao alegado excesso de prazo para conclusão do Procedimento Disciplinar Penitenciário, à duração da regressão cautelar, à pertinência do fundamento relacionado ao prazo prescricional e à justificativa fundada no recambiamento interestadual foram consideradas nesta apreciação inicial. Os elementos atualmente disponíveis, entretanto, não evidenciam, de plano, flagrante ilegalidade ou situação excepcional que imponha a concessão imediata da tutela requerida. Embora o tempo transcorrido e o sucessivo descumprimento dos prazos fixados pelo Juízo de origem reclamem exame detido, o ato impugnado apresenta justificativa concreta para a manutenção da medida e determina providências voltadas ao recambiamento do paciente e à conclusão do procedimento disciplinar, cuja situação atual deverá ser esclarecida pelas informações da autoridade coatora. Ressalte-se que o presente exame permanece estritamente circunscrito aos pressupostos da medida liminar, não importando antecipação de juízo acerca da legalidade definitiva da duração da regressão cautelar, da razoabilidade do prazo para conclusão do procedimento disciplinar ou do mérito da impetração, matérias que serão apreciadas após a regular instrução do writ. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Conforme dispõe a Portaria nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e por meio eletrônico, informações à AUTORIDADE COATORA, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, que deverão ser prestadas nos termos da Resolução nº 04/2003-GP. Considerando a natureza das alegações deduzidas na impetração, solicite-se, ainda, que a autoridade apontada como coatora informe a situação atual do Procedimento Disciplinar Penitenciário e da execução penal do paciente, especialmente acerca do estágio do recambiamento para o Estado do Pará, das providências adotadas para sua efetivação, da eventual conclusão do PDP e da ocorrência de qualquer fato processual superveniente que possa repercutir no objeto deste habeas corpus. Solicite-se, ainda, informação acerca do cumprimento das determinações constantes da decisão de 31/07/2026, especialmente quanto às respostas da SEAP/PA e do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE/MT sobre o cronograma e a situação do recambiamento do paciente. Caso as informações não sejam prestadas no prazo, a Secretaria deverá reiterar a solicitação em igual prazo e, persistindo a omissão, comunicar à Corregedoria para as providências cabíveis, reiterando novamente a solicitação. Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, na condição de custos legis. Intime-se e cumpra-se. Belém, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora – Relatora