2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0821343-77.2025.8.19.0021/RJ AUTOR: PEDRO PAULO LEONARDO KOSKI ADVOGADO(A): THATYANA VITOR DA SILVA (OAB RJ219785) RÉU: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por PEDRO PAULO LEONARDO KOSKI em face de BANCO ITAUCARD S A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão de cláusulas do contrato de financiamento e a condenação da ré a restituição dos valores pagos a maior. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e §1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do §1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. A parte ré suscitou, como preliminar de contestação, a incorreção do valor atribuído à causa pela parte autora na peça inaugural. Sem razão, contudo. Conforme cediço, o valor atribuído à causa deve corresponder ao conteúdo econômico do(s) pedido(s) formulado(s) em Juízo. No caso dos autos, a parte autora atribuiu o valor correspondente à diferença entre a prestação pactuada e a que entende devida multiplicada pelas prestações do contrato. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Não há que se falar quanto a impugnação à gratuidade de justiça arguida pela parte ré, tendo em vista que o benefício não foi deferido à parte autora. 3. Julgamento antecipado parcial do mérito Ausentes as circunstâncias do artigo 356, incabível o julgamento antecipado parcial do mérito neste processo. 4. Regime Jurídico aplicável: O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, sem prejuízo da aplicação de outras normas em diálogo de fontes. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido: a) a abusividade ou legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da celebração da avença; b) a regularidade da contratação do Seguro Proteção Financeira, apurando-se a liberdade de escolha do consumidor ou a ocorrência de venda casada; c) a configuração ou descaracterização da mora do devedor e o cabimento da manutenção de posse e abstenção de restrição creditícia; e d) a existência de valores cobrados a maior a autorizar o recálculo do débito e a restituição simples ou em dobro do indébito. Dou por saneado o feito. A parte autora (34.1) requereu prova pericial contábil e a parte ré (33.1) afirmou que não tem mais provas a produzir. 1 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a) MARIA BETANIA PAULINO DA SILVA - CRCRJ091468 - mariabetaniasilvac@gmail.com. 2 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$5.000,00, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 364 do TJRJ. 4 - Considerando que a perícia foi requerida pela parte autora não beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 95 do CPC, venha o depósito do valor dos honorários fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova. 5 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 6 – Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois verifico a hipossuficiência técnica da Autora. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 7. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.