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Tribunal
TJPB
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPB · 5ª Vara Cível de Campina Grande · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821336-06.2018.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO TELINO DE MENESES FELINTO REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO CSF S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E O BANCO CSF S/A – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELA PROMOVIDA SOROCRED (BANCO AFINZ S/A) – CONCORDÂNCIA EXPRESSA E QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EX VI DO ART. 487, III, "B", DO CPC E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes transigem e quando ocorre a satisfação integral das obrigações reconhecidas no feito. Vistos, etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por TIAGO TELINO DE MENESES FELINTO em face de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO CSF S/A, na qual foi proferida sentença de mérito (ID 164247330) julgando procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos, condenando cada uma das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre as demandadas. Subsequentemente à prolação do julgado, a promovida BANCO CSF S/A e o autor entabularam transação extrajudicial (ID 165522622), estipulando o encerramento da demanda exclusivamente quanto à referida instituição financeira mediante o pagamento do importe de R$ 10.600,00 (sendo R$ 9.000,00 destinados ao autor, R$ 1.500,00 ao patrono e R$ 100,00 em cartão-presente), o que foi integralmente cumprido e comprovado aos autos (IDs 166586609, 166586610, 166586611 e 166586612). Por sua vez, a corré SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (atualmente denominada BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO) noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e efetuou depósito judicial voluntário no montante atualizado de R$ 11.828,76 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) perante a conta judicial nº 902281151 do Banco de Brasília S/A – BRB (IDs 165658763, 165658765, 165658766 e 165658767), compreendendo a indenização por danos morais atualizada, a cota-parte das custas desembolsadas e os honorários sucumbenciais devidos. Intimado, o autor manifestou expressa concordância com o montante depositado pela Sorocred/Banco Afinz, conferindo-lhe plena e irrevogável quitação, bem como requereu a liberação dos valores na forma do Termo de Autorização acostado (IDs 166256215 e 166256216), discriminando o direcionamento de R$ 3.000,00 para a conta do seu patrono, Dr. Hélder Alves Costa, e de R$ 8.828,76 para a conta de seu irmão, Péricles Felinto de Araújo Filho, haja vista residir no exterior e não possuir conta bancária ativa no Brasil. Os autos vieram conclusos. BREVE RELATO. DECIDO. Cuida-se de hipótese em que as partes compuseram e extinguiram integralmente o litígio deduzido na demanda. Quanto à promovida BANCO CSF S/A, verifica-se a apresentação de instrumento regular de transação subscrito pelos patronos com poderes específicos (ID 165522622), acompanhado da comprovação de pagamento do valor acordado (IDs 166586609 a 166586614), inexistindo vícios de consentimento ou óbice à sua homologação, impondo-se a extinção com resolução do mérito nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange à litisconsorte SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ S/A), constata-se que a devedora efetuou voluntariamente o depósito judicial do montante condenatório atualizado (R$ 11.828,76 na conta judicial nº 902281151 do Banco de Brasília S/A - IDs 165658765 e 165658767), tendo o credor comparecido aos autos para manifestar inequívoca aceitação e conferir quitação definitiva e irrevogável da obrigação de pagar (IDs 166256215 e 166256216), operando-se a extinção pela satisfação integral da pretensão. HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID 165522622) bem como a quitação outorgada em razão do depósito judicial voluntário (IDs 165658767 e 166256216), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P . I . R . Após o trânsito em julgado: 1) Expeça(m)-se alvará(s) ou ordem de transferência bancária eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 902281151 (ID 165658767), no montante total de R$ 11.828,76, observando-se a divisão e os dados bancários expressamente indicados e autorizados pelo autor (IDs 166256215 e 166256216): a) R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado Dr. Hélder Alves Costa, CPF nº 039.469.374-46, Banco do Brasil (001), Agência 3331-6, Conta Corrente nº 13.558-5; b) R$ 8.828,76 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) em favor de Péricles Felinto de Araújo Filho, CPF nº 008.494.014-02, Banco Sicredi (748), Agência 2201, Conta Corrente nº 38931-5. 2) Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes. 3) Adotadas as providências supra, arquivem-se o processo, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE, com urgência. (META 2/CNJ) Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821336-06.2018.8.15.0001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TIAGO TELINO DE MENESES FELINTO REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO CSF S/A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO – TRANSAÇÃO ENTRE O AUTOR E O BANCO CSF S/A – CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO PELA PROMOVIDA SOROCRED (BANCO AFINZ S/A) – CONCORDÂNCIA EXPRESSA E QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR – HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – EX VI DO ART. 487, III, "B", DO CPC E SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. Extingue-se o processo com julgamento do mérito quando as partes transigem e quando ocorre a satisfação integral das obrigações reconhecidas no feito. Vistos, etc. Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais" ajuizada por TIAGO TELINO DE MENESES FELINTO em face de SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e BANCO CSF S/A, na qual foi proferida sentença de mérito (ID 164247330) julgando procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos, condenando cada uma das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os consectários legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre as demandadas. Subsequentemente à prolação do julgado, a promovida BANCO CSF S/A e o autor entabularam transação extrajudicial (ID 165522622), estipulando o encerramento da demanda exclusivamente quanto à referida instituição financeira mediante o pagamento do importe de R$ 10.600,00 (sendo R$ 9.000,00 destinados ao autor, R$ 1.500,00 ao patrono e R$ 100,00 em cartão-presente), o que foi integralmente cumprido e comprovado aos autos (IDs 166586609, 166586610, 166586611 e 166586612). Por sua vez, a corré SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (atualmente denominada BANCO AFINZ S/A BANCO MÚLTIPLO) noticiou o cumprimento da obrigação de fazer e efetuou depósito judicial voluntário no montante atualizado de R$ 11.828,76 (onze mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) perante a conta judicial nº 902281151 do Banco de Brasília S/A – BRB (IDs 165658763, 165658765, 165658766 e 165658767), compreendendo a indenização por danos morais atualizada, a cota-parte das custas desembolsadas e os honorários sucumbenciais devidos. Intimado, o autor manifestou expressa concordância com o montante depositado pela Sorocred/Banco Afinz, conferindo-lhe plena e irrevogável quitação, bem como requereu a liberação dos valores na forma do Termo de Autorização acostado (IDs 166256215 e 166256216), discriminando o direcionamento de R$ 3.000,00 para a conta do seu patrono, Dr. Hélder Alves Costa, e de R$ 8.828,76 para a conta de seu irmão, Péricles Felinto de Araújo Filho, haja vista residir no exterior e não possuir conta bancária ativa no Brasil. Os autos vieram conclusos. BREVE RELATO. DECIDO. Cuida-se de hipótese em que as partes compuseram e extinguiram integralmente o litígio deduzido na demanda. Quanto à promovida BANCO CSF S/A, verifica-se a apresentação de instrumento regular de transação subscrito pelos patronos com poderes específicos (ID 165522622), acompanhado da comprovação de pagamento do valor acordado (IDs 166586609 a 166586614), inexistindo vícios de consentimento ou óbice à sua homologação, impondo-se a extinção com resolução do mérito nos moldes do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No que tange à litisconsorte SOROCRED - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (BANCO AFINZ S/A), constata-se que a devedora efetuou voluntariamente o depósito judicial do montante condenatório atualizado (R$ 11.828,76 na conta judicial nº 902281151 do Banco de Brasília S/A - IDs 165658765 e 165658767), tendo o credor comparecido aos autos para manifestar inequívoca aceitação e conferir quitação definitiva e irrevogável da obrigação de pagar (IDs 166256215 e 166256216), operando-se a extinção pela satisfação integral da pretensão. HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (ID 165522622) bem como a quitação outorgada em razão do depósito judicial voluntário (IDs 165658767 e 166256216), extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. P . I . R . Após o trânsito em julgado: 1) Expeça(m)-se alvará(s) ou ordem de transferência bancária eletrônica dos valores depositados na conta judicial nº 902281151 (ID 165658767), no montante total de R$ 11.828,76, observando-se a divisão e os dados bancários expressamente indicados e autorizados pelo autor (IDs 166256215 e 166256216): a) R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do advogado Dr. Hélder Alves Costa, CPF nº 039.469.374-46, Banco do Brasil (001), Agência 3331-6, Conta Corrente nº 13.558-5; b) R$ 8.828,76 (oito mil oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) em favor de Péricles Felinto de Araújo Filho, CPF nº 008.494.014-02, Banco Sicredi (748), Agência 2201, Conta Corrente nº 38931-5. 2) Nos termos do art. 90, § 3º do CPC/15, ficam as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes. 3) Adotadas as providências supra, arquivem-se o processo, dando-se baixa na distribuição. CUMPRA-SE, com urgência. (META 2/CNJ) Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema. Valério Andrade Porto Juiz de Direito