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0821326-11.2026.8.14.0000

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN · Decisão

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fulcro no artigo 1.015 e seguintes do CPC, interposto por ANTÔNIO DE MORAIS ARAÚJO, contra a Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Plantão de Redenção, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805555-52.2026.8.14.0045, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO e do ESTADO DO PARÁ, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em síntese, o autor Antônio de Morais Araújo sustenta que sofreu Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) em 08/08/2026, apresentando quadro clínico grave, com dispneia, sonolência, hipotensão refratária, alteração do nível de consciência e outros sinais de agravamento, tendo sido submetido à regulação para leito de UTI e tratamento de maior complexidade, necessitando de internação em Unidade de Terapia Intensiva e de tratamento cardiológico especializado. Ressalta o agravante que a unidade hospitalar de Redenção não dispunha da estrutura necessária ao manejo de seu quadro clínico, tendo requerido, em sede de tutela provisória, a disponibilização de transporte adequado pelo Município, a transferência para leito de UTI em unidade de saúde de maior complexidade e, após a estabilização clínica, a realização do procedimento de cateterismo cardíaco. Consoante os documentos médicos, o paciente foi transferido, em 10/08/2026, ao Hospital Regional Público do Sudeste do Pará, em Marabá/PA. Na unidade de destino, contudo, houve contraindicação temporária à realização do cateterismo cardíaco, em razão de seu estado clínico, marcado por comprometimento do nível de consciência, agitação psicomotora, necessidade de sedação e síndrome febril, com risco de septicemia por acesso vascular. O Juízo de origem, embora reconhecendo a gravidade da condição de saúde do autor, indeferiu a tutela de urgência. Veja-se: “(...) O parecer médico é explícito ao sugerir o retorno ao município de origem para medidas de suporte geral e manejo clínico de insuficiência cardíaca, indicando que não há, no momento, benefício clínico na realização do procedimento invasivo pleiteado. Dessa forma, a não realização do cateterismo não decorre de negligência ou falta de vagas, mas de uma decisão técnica estritamente médica, baseada na precariedade do quadro clínico do autor. Nesse contexto, o Judiciário não possui competência técnica para sobrepor-se à avaliação de médico especialista que, estando em contato direto com o paciente, conclui pela inadequação de determinado procedimento cirúrgico por risco à integridade do próprio enfermo. Inexistindo prova da omissão e constatada a assistência médica técnica fundamentada, falece a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.” Inconformado, o autor Antônio de Morais Araujo interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada teria confundido a contraindicação momentânea do cateterismo com a suposta inexistência de necessidade de tratamento especializado. Alega que o laudo médico e a evolução clínica demonstram a gravidade de seu quadro, bem como a inadequação da unidade hospitalar de origem para o tratamento necessário. Defende que a contraindicação do procedimento invasivo não afasta o dever dos entes públicos de assegurar a transferência para unidade hospitalar dotada de suporte de média e alta complexidade, onde possa receber o tratamento adequado e ser estabilizado clinicamente. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão de efeito ativo ao agravo, e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o imediato encaminhamento do agravante para hospital de média e alta complexidade, a fim de receber o tratamento e a estabilização de seu quadro clínico, para posterior realização do cateterismo, conforme avaliação médica, sob pena de multa diária. Requer, ainda, a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação dos agravados ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do pedido de tutela provisória recursal ao presente Agravo de Instrumento. É cediço que para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos previstos em Lei, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é preciso que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art.300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Essas exigências deverão comparecer nos autos para demonstrar cabalmente ao Magistrado, o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de ponderação na análise do feito, sob pena de banalização da medida. Analisando detidamente os autos, bem como todos os documentos acostados, entendo estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o agravante comprovou a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, a controvérsia exige distinguir dois aspectos que, embora relacionados, não se confundem: a realização imediata do cateterismo cardíaco e a necessidade de assegurar ao agravante tratamento médico-hospitalar compatível com a gravidade de seu quadro clínico. A documentação médica revela que o procedimento de cateterismo foi contraindicado naquele momento em razão do estado clínico do paciente. Tal circunstância deve ser respeitada, pois não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico do profissional de saúde quanto à indicação ou contraindicação de procedimento invasivo. Todavia, a contraindicação de um procedimento específico não implica, necessariamente, inexistência de necessidade de tratamento especializado. Ao contrário, o próprio motivo da contraindicação, relacionado à gravidade e à instabilidade do quadro clínico, demonstra que a ausência de indicação momentânea para o cateterismo não se confunde com a ausência de necessidade de suporte médico adequado. Os documentos indicam que o agravante apresentou quadro de IAM, com necessidade de atendimento especializado, tendo a solicitação de internação sido classificada como emergencial e urgente. O acervo processual também registra evolução clínica preocupante e a alegação de insuficiência de estrutura na unidade de origem para o manejo do quadro de média e alta complexidade. Nesse contexto, verifica-se, em exame preliminar, que a decisão agravada concentrou-se na contraindicação do cateterismo e na transferência anteriormente realizada, sem que tais circunstâncias, por si sós, sejam suficientes para afastar a necessidade de se assegurar ao paciente continuidade de assistência em unidade compatível com sua condição clínica. A tutela jurisdicional, portanto, não deve impor a realização compulsória do cateterismo contraindicação médica. Mas, deve assegurar que o paciente não permaneça sem a estrutura necessária à sua estabilização e ao tratamento de sua enfermidade, inclusive para que eventual procedimento cardiológico seja realizado oportunamente, caso sobrevenha indicação médica. A probabilidade do direito decorre, assim, do conjunto documental que aponta quadro clínico grave e necessidade de suporte especializado, em consonância com o dever estatal de assegurar acesso às ações e aos serviços de saúde necessários à preservação da vida e à recuperação do paciente. A contraindicação pontual de procedimento invasivo não afasta esse dever de assistência integral. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, vez que trata-se de paciente acometido por grave enfermidade cardíaca, com quadro descrito nos documentos como emergencial e urgente, de modo que a demora na disponibilização de tratamento compatível com sua necessidade clínica pode acarretar agravamento irreversível ou risco à própria vida. Registre-se que a tutela será deferida nos limites da necessidade médica atual e sem substituição da autonomia técnica dos profissionais de saúde. Desse modo, não cabe determinar, neste momento, a realização do cateterismo. A providência jurisdicional deve garantir os meios necessários ao tratamento, cabendo à equipe médica definir, conforme a evolução clínica, os procedimentos efetivamente indicados. Quanto ao local específico da assistência, a medida também não deve impor, sem necessidade, determinado hospital, mas assegurar a disponibilização de unidade pública ou privada que disponha da estrutura compatível com o quadro clínico do paciente, segundo indicação médica e regulação. DISPOSITIVO Ante o exposto, em cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para atribuir efeito ativo ao Agravo de Instrumento e determinar aos agravados, MUNICÍPIO DE REDENÇÃO e ESTADO DO PARÁ, solidariamente, que: a) assegurem ao agravante imediata continuidade do tratamento médico-hospitalar em unidade de saúde compatível com a gravidade e com a necessidade clínica atual, inclusive com suporte de média e alta complexidade; b) garantam, caso indicado pela equipe médica assistente, internação em leito de UTI ou em unidade que disponha dos recursos necessários à estabilização e ao manejo clínico do paciente; c) caso a unidade em que se encontre o paciente não disponha da estrutura necessária, promovam, mediante regulação e transporte adequado às condições clínicas do agravante, sua transferência para estabelecimento hospitalar público apto ao atendimento e, inexistindo vaga disponível na rede pública em tempo compatível com a urgência médica, assegurem o tratamento em unidade particular adequada, até a disponibilização de vaga na rede pública; d) submetam o agravante aos exames, procedimentos e tratamentos que se mostrarem clinicamente necessários, inclusive eventual cateterismo cardíaco, desde que observada a indicação médica atual, não sendo esta decisão autorização para realização de procedimento expressamente contraindicado pelos profissionais responsáveis; e) adotem as providências necessárias ao cumprimento da medida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprovando nos autos as medidas efetivamente adotadas. Fixo, para a hipótese de descumprimento, multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas necessárias ao efetivo cumprimento da ordem. Intimem-se, com urgência e pelos meios mais céleres. Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca da decisão ora proferida. Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta, ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. É como decido. Após, retornem os autos conclusos. Servirá como cópia digitalizada de mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Belém /PA, data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN. Desembargadora Relatora

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