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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Decisão
07 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821325-26.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: MANOEL GOMES DE LIMA AGRAVADO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por MANOEL GOMES DE LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Revisão Contratual c/c Readequação de Débito, Compensação de Valores e Tutela de Urgência, ajuizada em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA ÁREA METROPOLITANA DE BELÉM – CODEM. A decisão agravada (ID 184002538), após deferir a gratuidade processual, consignou que a argumentação e os documentos acostados aos autos seriam suficientes à apreciação do pedido em cognição sumária e, ao examinar a tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade das cobranças decorrentes da relação contratual e à vedação de medidas coercitivas, deferiu-a parcialmente, determinando apenas que a requerida se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito SPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determinou, ainda, o encaminhamento dos autos ao CEJUSC da Capital para realização de sessão de mediação e as providências relativas à citação e à intimação das partes. Em suas razões recursais (ID 39090193), o agravante sustenta, em síntese, que mantém relação jurídica e administrativa com o imóvel objeto da demanda há décadas, havendo histórico administrativo que remontaria ao ano de 1984 e procedimento anterior que não teria sido concluído pela Administração; posteriormente, a agravada teria passado a exigir nova obrigação financeira, consistente, segundo a narrativa recursal, em entrada aproximada de R$ 11.444,05, seguida de 60 parcelas de R$ 1.000,00, apesar dos pagamentos anteriormente realizados e do histórico administrativo relativo ao bem; a decisão recorrida, embora tenha vedado a negativação, manteve a exigibilidade das parcelas e das cobranças controvertidas, razão pela qual a tutela concedida seria insuficiente; a probabilidade do direito decorreria do histórico administrativo do imóvel, da relação pretérita com a Administração e dos pagamentos já realizados, invocando, ainda, os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima; a pretensão deduzida na origem não corresponderia ao simples inadimplemento de obrigação incontroversa, mas à revisão da relação jurídica, à readequação do débito, à compensação de valores anteriormente pagos e ao afastamento de cobranças reputadas excessivas ou desproporcionais; o perigo de dano estaria caracterizado pela continuidade do vencimento das parcelas, incidência de encargos, constituição em mora, aumento progressivo do débito e demais consequências decorrentes de eventual inadimplemento; e a medida postulada seria reversível, por pretender apenas a suspensão temporária da exigibilidade da obrigação controvertida até o pronunciamento definitivo. Ao final, requer a manutenção dos benefícios da justiça gratuita e a dispensa do preparo; o conhecimento do recurso; a concessão da tutela recursal; e, no mérito, o integral provimento do agravo, com a reforma da decisão impugnada para ampliação da tutela de urgência. Subsidiariamente, caso reputada necessária a preservação de contraprestação mínima, postula a admissão do pagamento ou depósito judicial de eventual valor incontroverso ou outra modalidade de contracautela considerada adequada. Requer, ainda, a comunicação da decisão ao Juízo de origem e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada indicada nas razões recursais. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais para a concessão da medida. No caso, por se pretender a concessão, em segundo grau, de providência não integralmente deferida pelo Juízo de origem, a análise deve considerar, em cognição sumária, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. A controvérsia recursal está centrada, neste momento, em saber se os elementos apresentados são suficientes para justificar a suspensão da exigibilidade das obrigações financeiras discutidas na ação originária, bem como das consequências decorrentes de eventual inadimplemento. Da análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não vislumbro elementos suficientes para o deferimento da tutela recursal pretendida. Com efeito, a documentação acostada indica a existência de relação administrativa pretérita envolvendo o agravante, o imóvel e a CODEM. Consta dos documentos administrativos referência ao Processo nº 3942/1984, de 11/12/1984, relativo ao imóvel e ao agravante. Todavia, o próprio registro administrativo informa que referido procedimento não foi concluído por falta de interesse do cliente. Há, ainda, documentação administrativa posterior, relativa ao procedimento nº 2023-0788, na qual consta avaliação do terreno realizada em 2024, figurando a CODEM como proprietária e o agravante como interessado. Tais elementos são suficientes, nesta análise inicial, para evidenciar a existência de histórico administrativo relacionado ao imóvel, mas não permitem concluir, com a segurança necessária à concessão da medida antecipatória, que tal relação pretérita implique a inexigibilidade, total ou parcial, das obrigações financeiras posteriormente assumidas pelo agravante. A própria natureza da demanda originária reforça a necessidade de maior aprofundamento cognitivo, porquanto a pretensão envolve a revisão da relação jurídica, a readequação do débito e a compensação de valores anteriormente pagos. A aferição da repercussão jurídica dos pagamentos pretéritos sobre a obrigação atualmente exigida, assim como a definição acerca da existência de eventual saldo, compensação ou excesso de cobrança, demanda exame mais aprofundado da formação da relação jurídica e dos documentos que a integram, providência incompatível, neste momento, com a cognição sumária própria da tutela recursal. Desse modo, embora se reconheça a existência de controvérsia acerca da composição da obrigação, tal circunstância, isoladamente, não evidencia probabilidade suficiente do direito à suspensão integral de sua exigibilidade. Quanto ao perigo de dano, o agravante sustenta que a continuidade dos vencimentos poderá acarretar incidência de encargos, constituição em mora, aumento progressivo do débito e demais consequências decorrentes do inadimplemento. Não obstante, verifica-se que o Juízo de origem já concedeu proteção provisória destinada a impedir a inclusão do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, mitigando, por ora, relevante consequência decorrente do alegado inadimplemento. De igual modo, embora o recorrente pretenda impedir eventual retomada administrativa do imóvel, não se identifica, nos elementos examinados nesta fase, demonstração concreta de que tenha sido instaurado procedimento de retomada ou de que providência dessa natureza esteja na iminência de ser adotada exclusivamente em razão das parcelas controvertidas. Ademais, a suspensão integral da exigibilidade das prestações, antes da formação do contraditório e sem que esteja suficientemente demonstrada a inexigibilidade da obrigação, também pode acarretar acumulação do débito durante o processamento da demanda, circunstância que recomenda cautela na concessão da providência antecipatória pretendida. Registre-se que o indeferimento da medida, neste momento processual, não importa reconhecimento da validade ou exigibilidade definitiva do débito, tampouco juízo conclusivo acerca da possibilidade de revisão contratual ou compensação dos valores alegadamente pagos, matérias que serão examinadas oportunamente, após regular processamento do recurso e à vista de cognição mais ampla. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à determinação de que a agravada se abstenha de incluir o nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria caso sobrevenham elementos relevantes. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator