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Processo 0821323-72.2023.8.19.0210

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Apelação Cível Nº 0821323-72.2023.8.19.0210/RJ APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) APELADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEONE DA SILVA MORELO (OAB RJ175690) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) APELADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEONE DA SILVA MORELO (OAB RJ175690) EMENTA EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO DE DÉBITO JUDICIALMENTE DECLARADO INEXISTENTE. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. CAUSA DE PEDIR AUTÔNOMA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação indenizatória, confirmou a tutela para exclusão de restrição creditícia e condenou o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão da manutenção, em cadastro restritivo, de dívida no valor de R$ 1.520,98 cuja inexistência havia sido reconhecida em ação anterior por sentença transitada em julgado em 31/10/2022. O banco suscita coisa julgada e sustenta a inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo, subsidiariamente, a redução da indenização. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ação indenizatória fundada na manutenção de negativação após o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistente o débito encontra óbice na coisa julgada formada na demanda anterior; (ii) estabelecer se a permanência da anotação restritiva referente à obrigação judicialmente declarada inexistente configura falha na prestação do serviço e dano moral indenizável; e (iii) determinar se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 deve ser mantida ou reduzida. III. Razões de decidir: 3. A alegação de coisa julgada constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida em grau recursal, ainda que apresentada sob enfoque diverso daquele desenvolvido na contestação. 4. A coisa julgada pressupõe identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre quando a nova ação se funda em fato superveniente ao trânsito em julgado da primeira demanda. A ação anterior discutiu a existência das operações bancárias e os prejuízos então produzidos, enquanto a demanda atual busca reparação pela posterior manutenção da negativação relativa ao débito definitivamente declarado inexistente. 5. A identidade da dívida subjacente não torna idênticas as demandas, pois o reconhecimento judicial definitivo da inexistência da obrigação constitui premissa da nova pretensão, fundada em conduta posterior da instituição financeira. A possibilidade de utilização dos instrumentos de cumprimento da decisão anterior não impede pretensão reparatória autônoma decorrente de fato posterior ao título judicial. 6. A relação entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A consumidora demonstra o fato constitutivo de seu direito mediante a decisão judicial anterior, a certidão de trânsito em julgado e a consulta ao Serasa que comprova a permanência da restrição em 22/09/2023, enquanto a instituição financeira não apresenta elemento capaz de justificar a manutenção da anotação. 7. A instituição financeira não pode rediscutir a existência e a exigibilidade da obrigação definitivamente alcançadas pela coisa julgada, cabendo-lhe demonstrar fato capaz de legitimar a permanência da negativação após o trânsito em julgado, ônus do qual não se desincumbe. 8. A manutenção, quase onze meses após o trânsito em julgado, de restrição creditícia referente à dívida judicialmente declarada inexistente caracteriza falha na prestação do serviço e ultrapassa os limites do mero dissabor, configurando dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, especialmente diante da manutenção da restrição após o reconhecimento judicial definitivo da inexistência do débito, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento:1. A ação reparatória fundada na manutenção de negativação após o trânsito em julgado da decisão que declarou inexistente o débito possui causa de pedir autônoma e superveniente e não viola a coisa julgada formada na demanda anterior. 2. A manutenção de restrição creditícia relativa a dívida judicialmente declarada inexistente, sem justificativa legítima da instituição financeira, caracteriza falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. 3. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º, 337, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, 373, 485, V e § 3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0809414-38.2024.8.19.0003, Rel. Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, Décima Terceira Câmara de Direito Privado (antiga 22ª Câmara Cível), j. 28.08.2025; TJRJ, Apelação nº 0870203-29.2023.8.19.0038, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, Décima Sexta Câmara de Direito Privado (antiga 4ª Câmara Cível), j. 04/08/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, e, em razão do desprovimento da apelação, majorar os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

2026-08-27 · TJRJ

16ª Câmara de Direito Privado Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 09 de setembro, com início quarta-feira, às 00h:01min e término em 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 23h59min (Sala 515 - 16CDIRPRIV - Lâmina III). NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PERMITE CONSULTA PÚBLICA, FACULTADA SUSTENTAÇÃO ORAL ATRAVÉS DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DE ARQUIVO DE AÚDIO E/OU VÍDEO, APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA E ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 591/2024 DO CNJ. Apelação Cível Nº 0821323-72.2023.8.19.0210/RJ (Pauta: 197) RELATORA: Desembargadora REGINA HELENA FABREGAS FERREIRA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) APELADO: LUCIA PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEONE DA SILVA MORELO (OAB RJ175690) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. Desembargador ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS Presidente

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