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TJPB · 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) 0821323-21.2018.8.15.2001 [Multas e demais Sanções, IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] EXEQUENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EXECUTADO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos, etc. A promovente alega que, em 25 de abril de 2017, firmou cédula de crédito bancário com pessoa que se identificou falsamente como Francisco Daniel da Nóbrega Silva, para o financiamento do veículo Fiat Siena EL, ano e modelo 2009/2010, placa NPU 9059, gravado com cláusula de alienação fiduciária. Constatada a fraude pela área de prevenção interna e diante do ajuizamento de ação anterior pela própria vítima perante o juízo de Patos, a autora pleiteou o bloqueio judicial do automóvel, o cancelamento definitivo do registro de propriedade fiduciária e a desconstituição de todos os débitos fiscais e multas incidentes a partir de abril de 2017. O DETRAN/PB apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em relação às cobranças de IPVA e, no mérito, defendeu a legalidade de sua atuação no registro do gravame e a presunção de legitimidade das multas de trânsito imputadas ao proprietário cadastrado. O Estado da Paraíba, por sua vez, contestou arguindo sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a gestão de dados de trânsito compete à autarquia e sustentou a responsabilidade da instituição financeira pela falta de cautela na contratação e no registro do contrato fiduciário. Intimadas para especificarem provas, as partes manifestaram o desinteresse na produção de novas diligências. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se, que o feito foi inicialmente extinto sem resolução de mérito pelo juízo de origem sob o fundamento de ilegitimidade ativa da instituição financeira. Em sede recursal, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou de ofício a sentença anterior por vício de fundamentação decorrente de premissa fática equivocada, já que o juízo de primeiro grau havia tratado o contrato como arrendamento mercantil, quando na realidade se trata de alienação fiduciária em garantia. O acórdão transitou em julgado em 17 de setembro de 2025, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento e novo julgamento com base na correta premissa contratual. Preliminares O imposto sobre a propriedade de veículos automotores é de competência constitucional exclusiva dos Estados, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda a constituição, lançamento e cobrança administrativa do crédito tributário. Como a promovente postula a anulação e a inexigibilidade dos lançamentos de IPVA sobre o veículo em comento, resta patente o interesse e a legitimidade passiva da fazenda pública estadual para responder pelos efeitos da lide. Dessa maneira, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba deve ser REJEITADA. Quanto a ilegitimidade passiva apresentada pelo DETRAN/PB, esclarece-se que a referida autarquia estadual é a entidade de trânsito competente para gerir o registro de propriedade, a emissão do Certificado de Registro de Veículo e a imposição e anotação de taxas de licenciamento e multas por infrações rodoviárias no prontuário do automóvel. Portanto, o cancelamento do registro e o bloqueio cadastral demandados dependem diretamente de comando jurisdicional direcionado à autarquia, evidenciando sua perfeita sujeição aos polos da lide. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. No que tange à legitimidade ativa da instituição financeira, no contrato de alienação fiduciária em garantia, ocorre o desdobramento da posse, detendo o credor fiduciário a posse indireta e o domínio resolúvel da coisa. Como a credora fiduciária figura nos cadastros de trânsito e responde solidariamente perante o fisco pelos ônus do automóvel, ostenta plena legitimidade para discutir em juízo os débitos fiscais e administrativos que possam afetar seu patrimônio em virtude da fraude comprovada. DO MÉRITO A controvérsia reside na validade do negócio jurídico de financiamento com alienação fiduciária e na possibilidade de desconstituição dos registros e débitos vinculados ao veículo após a constatação de fraude. A inexistência de manifestação de vontade válida por parte do suposto contratante está cabalmente provada pela documentação reunida. A petição inicial da ação que tramitou perante a 7ª Vara Mista de Patos demonstra que o verdadeiro Francisco Daniel da Nóbrega Silva ingressou com demanda judicial contestando a abertura do financiamento em seu nome, alegando nunca ter adquirido o automóvel ou assinado a cédula de crédito correspondente. Aquela lide foi julgada procedente, reconhecendo-se judicialmente a inexistência de relação contratual legítima entre a instituição financeira e a vítima da fraude. A fraude foi amplamente confirmada no âmbito interno da credora fiduciária. O Relatório de Prevenção a Fraudes emitido pela equipe de auditoria da instituição demonstrou divergências drásticas e intransponíveis entre as assinaturas constantes no contrato de financiamento e os padrões de assinatura e documentos pessoais reais da vítima. A falsificação grosseira praticada por terceiro estelionatário revela a ausência completa de consentimento, elemento de existência e validade do negócio jurídico. Desse modo, o contrato é nulo de pleno direito por ilicitude e impossibilidade de seu objeto, arrastando consigo todos os registros de propriedade fiduciária e gravames dele decorrentes. Comprovado que o veículo Fiat Siena, placa NPU 9059, foi adquirido e registrado por meio de estelionato praticado por terceiro, é forçoso reconhecer que nem a instituição financeira e nem a vítima da fraude exerceram a posse ou a propriedade do automóvel. Em se tratando de IPVA, o fato gerador é a propriedade real do veículo automotor. Se o negócio jurídico que gerou o gravame e a transferência administrativa é nulo por fraude, não se aperfeiçoou a relação de propriedade em favor da credora fiduciária nem a posse em nome da vítima indicada no cadastro. Desse modo, as multas de trânsito, as taxas de licenciamento, o seguro obrigatório e os tributos de IPVA lançados em nome da BV Financeira e de Francisco Daniel da Nóbrega Silva a partir de 25 de abril de 2017 devem ser anulados e declarados inexigíveis, devendo os cadastros públicos serem retificados para afastar qualquer anotação restritiva em nome dos prejudicados. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade da relação contratual de alienação fiduciária vinculada ao veículo Fiat Siena EL, ano e modelo 2009/2010, placa NPU 9059, chassi 8AP17202LA2066191, em virtude da fraude comprovada; b) determinar ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Paraíba (DETRAN/PB) que proceda ao bloqueio administrativo definitivo do referido automóvel por fraude e promova o cancelamento definitivo de qualquer registro de propriedade e gravame de alienação fiduciária em nome da promovente e de Francisco Daniel da Nóbrega Silva; c) declarar a inexigibilidade e determinar a anulação de todos os débitos de IPVA, taxas de licenciamento, seguro obrigatório e multas por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir de 25 de abril de 2017, exonerando a promovente e o terceiro de qualquer responsabilidade patrimonial ou administrativa; d) determinar aos promovidos que se abstenham de inscrever ou promovam a imediata exclusão do nome da BV Financeira S/A e de Francisco Daniel da Nóbrega Silva de cadastros restritivos de crédito ou da dívida ativa estadual por débitos atinentes ao automóvel a partir da data de início da fraude. Tendo em vista o valor muito baixo atribuído à causa, incide a regra de fixação por apreciação equitativa prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e arbitro a verba honorária, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser rateado igualmente entre os promovidos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, atualizada monetariamente a partir desta data pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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