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0821298-44.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821298-44.2019.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] INTERESSADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA INTERESSADO: ESPEDITO NORONHA MONTE - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de ESPEDITO NORONHA MONTE - ME e ESPEDITO NORONHA MONTE (ID 42635097 e ID 42635109). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45740683), alegando excesso de execução sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da data da citação válida, e não a contar do ajuizamento da ação monitória. Diante da divergência apresentada nos cálculos formulados pelas partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação e atualização dos valores devidos com observância dos parâmetros fixados na sentença condenatória (ID 62591455). A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo atualizado do débito (ID 77244238), fixando o montante integral devido em R$ 195.333,15 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), com termo inicial dos juros e da correção monetária fixados na citação (09/02/2021). Devidamente intimadas as partes para manifestação sobre a conta elaborada pelo órgão técnico (ID 77359572), o então advogado dos executados peticionou comunicando a renúncia ao mandato conferido (ID 79066969). Posteriormente, a parte executada promoveu a juntada de novo instrumento de procuração, outorgando poderes ao advogado Luciano Cleiton Soares Maia, inscritoo na OAB/PI sob o nº 12.429 (ID 81944830 e ID 81944831). Os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), vindo conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a representação processual dos executado, entendo necessário tecer algumas considerações. O diploma processual civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, permanecendo na representação da parte durante os 10 (dez) dias seguintes para evitar prejuízos processuais. Demonstrado que o mandante foi devidamente notificado da renúncia promovida por seu patrono, incumbe à própria parte o ônus de constituir novo representante processual nos autos, sendo desnecessária nova intimação judicial do devedor para a prática de atos ou renovação de prazos que já se encontravam em fluência ou já haviam decorrido. A publicação do ato ordinatório que concedeu vista às partes para manifestação sobre a conta da Contadoria ocorreu em 11/06/2025 (ID 77359572). À época da intimação formal via diário oficial, o antigo patrono (Henrique Martins, OAB/PI 11.905) exercia regularmente a representação dos executados, somente vindo a protocolar a comunicação de renúncia em 14/07/2025 (ID 79066969). Com a notificação regular da renúncia pelo advogado, a contagem dos prazos processuais prossegue normalmente, competindo exclusivamente ao devedor promover a juntada de novo mandato, sem que a ulterior habilitação de causídico tenha o condão de reabrir prazos preclusos. Ademais, verifica-se que o executado outorgou poderes e cadastrou novo patrono nos autos em 02/09/2025 (ID 81944830 e ID 81944831), assumindo o processo no estado em que se encontrava. Dessa forma, revela-se plenamente hígida a intimação efetuada na pessoa do patrono então constituído, sendo desnecessária a renovação da intimação do executado ou do novo advogado constituído para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Superada tal questão, entendo que a análise da apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo demonstra plena conformidade com o título executivo judicial transcorrido em julgado. A sentença condenatória determinou o pagamento do montante principal de R$ 74.313,72 (setenta e quatro mil, trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação (ID 17664679). Ao elaborar a memória de cálculo (ID 77244238), a Contadoria Judicial adotou estritamente o marco inicial da citação (09/02/2021), aplicando os índices da tabela de correção do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais, bem como computando os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10%, a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os honorários da fase executiva e as custas processuais. As apurações levadas a efeito pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, uma vez que emanadas de órgão técnico neutro, devendo prevalecer para a definição do montante executado quando fiéis aos limites da coisa julgada. Assim, constatada a perfeita consonância da conta elaborada pela Contadoria com os parâmetros fixados no julgado e não havendo impugnação demonstrando erro ou dissonância qualquer, a homologação do calculo judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 77244238), para fixar o valor do débito exequendo na quantia de R$ 195.333,15 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), atualizada até 09/06/2025; c) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu novo patrono constituído (ID 81944830), para que efetue o pagamento voluntário do valor devido atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. d) Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, intime-se o exequente para indicar os meios de execução que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0821298-44.2019.8.18.0140 j CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] INTERESSADO: AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA INTERESSADO: ESPEDITO NORONHA MONTE - ME e outros DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por AUTO CAR CENTER TRUCK DE PNEUS LTDA em face de ESPEDITO NORONHA MONTE - ME e ESPEDITO NORONHA MONTE (ID 42635097 e ID 42635109). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 45740683), alegando excesso de execução sob o fundamento de que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da data da citação válida, e não a contar do ajuizamento da ação monitória. Diante da divergência apresentada nos cálculos formulados pelas partes, o juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a verificação e atualização dos valores devidos com observância dos parâmetros fixados na sentença condenatória (ID 62591455). A Contadoria Judicial elaborou demonstrativo atualizado do débito (ID 77244238), fixando o montante integral devido em R$ 195.333,15 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), com termo inicial dos juros e da correção monetária fixados na citação (09/02/2021). Devidamente intimadas as partes para manifestação sobre a conta elaborada pelo órgão técnico (ID 77359572), o então advogado dos executados peticionou comunicando a renúncia ao mandato conferido (ID 79066969). Posteriormente, a parte executada promoveu a juntada de novo instrumento de procuração, outorgando poderes ao advogado Luciano Cleiton Soares Maia, inscritoo na OAB/PI sob o nº 12.429 (ID 81944830 e ID 81944831). Os autos foram remetidos à Central de Cumprimento de Sentença (CENTRASE), vindo conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto a representação processual dos executado, entendo necessário tecer algumas considerações. O diploma processual civil estabelece que o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, permanecendo na representação da parte durante os 10 (dez) dias seguintes para evitar prejuízos processuais. Demonstrado que o mandante foi devidamente notificado da renúncia promovida por seu patrono, incumbe à própria parte o ônus de constituir novo representante processual nos autos, sendo desnecessária nova intimação judicial do devedor para a prática de atos ou renovação de prazos que já se encontravam em fluência ou já haviam decorrido. A publicação do ato ordinatório que concedeu vista às partes para manifestação sobre a conta da Contadoria ocorreu em 11/06/2025 (ID 77359572). À época da intimação formal via diário oficial, o antigo patrono (Henrique Martins, OAB/PI 11.905) exercia regularmente a representação dos executados, somente vindo a protocolar a comunicação de renúncia em 14/07/2025 (ID 79066969). Com a notificação regular da renúncia pelo advogado, a contagem dos prazos processuais prossegue normalmente, competindo exclusivamente ao devedor promover a juntada de novo mandato, sem que a ulterior habilitação de causídico tenha o condão de reabrir prazos preclusos. Ademais, verifica-se que o executado outorgou poderes e cadastrou novo patrono nos autos em 02/09/2025 (ID 81944830 e ID 81944831), assumindo o processo no estado em que se encontrava. Dessa forma, revela-se plenamente hígida a intimação efetuada na pessoa do patrono então constituído, sendo desnecessária a renovação da intimação do executado ou do novo advogado constituído para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial. Superada tal questão, entendo que a análise da apuração realizada pelo órgão auxiliar do juízo demonstra plena conformidade com o título executivo judicial transcorrido em julgado. A sentença condenatória determinou o pagamento do montante principal de R$ 74.313,72 (setenta e quatro mil, trezentos e treze reais e setenta e dois centavos), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir da citação (ID 17664679). Ao elaborar a memória de cálculo (ID 77244238), a Contadoria Judicial adotou estritamente o marco inicial da citação (09/02/2021), aplicando os índices da tabela de correção do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais, bem como computando os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no percentual de 10%, a multa do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os honorários da fase executiva e as custas processuais. As apurações levadas a efeito pela Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e imparcialidade, uma vez que emanadas de órgão técnico neutro, devendo prevalecer para a definição do montante executado quando fiéis aos limites da coisa julgada. Assim, constatada a perfeita consonância da conta elaborada pela Contadoria com os parâmetros fixados no julgado e não havendo impugnação demonstrando erro ou dissonância qualquer, a homologação do calculo judicial é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 77244238), para fixar o valor do débito exequendo na quantia de R$ 195.333,15 (cento e noventa e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e quinze centavos), atualizada até 09/06/2025; c) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu novo patrono constituído (ID 81944830), para que efetue o pagamento voluntário do valor devido atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos de constrição patrimonial. d) Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, intime-se o exequente para indicar os meios de execução que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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