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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821295-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ SABINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LUIZ SABINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., partes já qualificadas nos autos. No caso, subsiste a controvérsia acerca da existência e da validade da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo nº 333852506-0. Não ocorrendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC/15. 1) PRELIMINARES 1.1) Da inépcia da inicial por ausência de apresentação de documentos essenciais A preliminar de inépcia da petição inicial, sob a justificativa de postulação genérica e ausência de provas e documentos, igualmente não se sustenta. A petição inicial do autor delineou de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados. O autor especificou o desconto indevido, o valor da cobrança e a ausência de contratação, elementos suficientes para o desenvolvimento da lide, cumprindo os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. A questão da comprovação dos fatos é matéria que se confunde com o mérito e com a distribuição do ônus da prova, a ser analisada oportunamente. Assim, afasto a preliminar arguida. 2) DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC/15, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, e ao réu a prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do primeiro. Em se tratando de relação consumerista, e para a facilitação da defesa do direito do consumidor em juízo, o Código de Defesa do Consumidor autoriza ao julgador inverter o ônus da prova, quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação, ou for hipossuficiente o consumidor. Nesse cenário, considerando que a parte autora não tem condições de fazer prova de um fato negativo, incumbe à ré demonstrar a existência e a validade da relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário daquela. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC. Entendo que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, de acordo com o art. 370 do CPC/15. Assim, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato nº 333852506-0, que comprove a cessão de crédito (do Banco Pan S.A ao Banco Bradesco S.A) objeto da presente demanda, bem como apresente comprovante de disponibilização do valor válido da referida transação em favor da parte autora, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova. Registra-se que, para fins de comprovação do efetivo repasse de valores ao consumidor em contratos de empréstimo consignado, somente serão considerados idôneos os comprovantes dotados de autenticação bancária verificável, emitidos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB/SPI) ou equivalente, capazes de identificar a instituição remetente e destinatária, as respectivas contas, o valor transferido, a data e o horário da operação. Não se reputam idôneos, para esse fim, demonstrativos unilaterais extraídos de sistemas internos das instituições financeiras, desprovidos de autenticação bancária ou de rastreabilidade perante o Banco Central do Brasil (Súmula nº 69 do TJPI). Em seguida, intime-se a autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o réu apresente documento que induza à conclusão da existência da relação contratual e da transferência bancária, objeto da presente demanda, caberá à autora, neste mesmo prazo, anexar o extrato do período em que o valor foi supostamente disponibilizado, para fins de análise sobre a existência do crédito, sob pena de preclusão. Destaque-se que o extrato bancário é ônus da prova que incumbe somente à parte autora, sob pena de quebra de sigilo, cabendo a ela juntá-lo. Decorridos os prazos, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06