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0821287-49.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0821287-49.2024.8.20.5001 AUTOR: DORIANA SILVIA DE SOUSA FEITOSA SETUBAL, RAIMUNDO NUNES SETUBAL FILHO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 11ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0821287-49.2024.8.20.5001 AUTOR: DORIANA SILVIA DE SOUSA FEITOSA SETUBAL, RAIMUNDO NUNES SETUBAL FILHO REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento. Havendo manifestação das partes no sentido de que há interesse na produção de outras provas, venham-me os autos conclusos para saneamento. Doutra banda, ocorrendo inércia das partes ou de pedido de julgamento antecipado da lide, voltem-me os autos conclusos para sentença. A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 7 de setembro de 2026 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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