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0821287-20.2024.8.19.0008

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação

    *** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0821287-20.2024.8.19.0008 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0821287-20.2024.8.19.0008 Protocolo: 3204/2025.00698750 APTE: FELLIPE DA SILVA SOARES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINARES DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. FUGA REPENTINA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. ARTIGO 244 DO CPP. ALEGADA CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. COCAÍNA FRACIONADA E ACONDICIONADA EM EMBALAGENS INDIVIDUALIZADAS COM INDICAÇÃO DE PREÇO E INSCRIÇÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO INDICATIVAS DA DESTINAÇÃO MERCANTIL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo dispositivo, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, absolvendo-o da imputação relativa ao artigo 35 da Lei de Drogas.2. A Defesa postula o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e da invalidade da alegada confissão informal. No mérito, sustenta insuficiência probatória quanto à destinação mercantil das drogas e requer a absolvição, nos termos do artigo 386, II ou VII, do CPP, além da gratuidade de justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a fuga repentina do acusado ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal; (ii) se os questionamentos realizados pelos policiais durante a abordagem, sem prévia advertência acerca do direito ao silêncio, acarretam nulidade das provas; (iii) se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a destinação mercantil das substâncias apreendidas; e (iv) se deve ser deferida, nesta fase processual, a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A fuga repentina ao avistar a guarnição policial constitui circunstância objetiva apta a caracterizar fundada suspeita de posse de corpo de delito e autorizar a busca pessoal em via pública, nos termos do artigo 244 do CPP, conforme orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, desde que a narrativa policial seja submetida a especial escrutínio.5. Na hipótese, a fuga foi descrita de forma coerente pelos agentes públicos e confirmada por outro indivíduo que acompanhava o acusado, não se tratando de abordagem exploratória ou fundamentada exclusivamente no fato de a diligência ocorrer em área conhecida pela comercialização de drogas Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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