2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0821283-59.2024.8.19.0209/RJAUTOR: PEDRA DE INOA PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A): FELIPE SOUTO DE CASTRO LONGO (OAB RJ140939) ADVOGADO(A): MARIA HELOIZA MESQUITA MENDES (OAB RJ241937) RÉU: ARAGUAIA RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGO DA SILVA MARTINS (OAB RJ168120) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o inadimplemento da ré quanto ao cancelamento das hipotecas das salas 611, 612, 613 e 617, com atrasos de 226, 720, 690 e 659 dias, respectivamente; b) condenar a ré ao pagamento da cláusula penal moratória correspondente aos períodos acima, reduzindo-a equitativamente, nos termos do art. 413 do Código Civil, de R$ 100,00 para R$ 25,00 por dia de atraso, perfazendo, em valores nominais, R$ 57.375,00, quantia a ser corrigida monetariamente na forma contratualmente prevista e acrescida de juros de mora desde a citação; c) acolher a impugnação ao valor da causa, determinando à autora que o retifique para corresponder ao efetivo proveito econômico perseguido, com recolhimento de eventual diferença de custas. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada uma, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.