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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (0821275-16.2025.8.14.0006) Nome: GISELE FERREIRA TORRES Endereço: AV CLAUDIO SAUNDERS SALA 110, PROX JUSTICA DO TRABALHO, MAGUARI, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Advogado: NILSON RICARDO DE SOUZA OAB: PA8556 Endereço: Rua Cláudio Sanders, 739, - de 1001/1002 ao fim, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-445 Advogado: GISELE FERREIRA TORRES OAB: PA12449 Endere�o: desconhecido Nome: RAIMUNDO NONATO DIAS DOS SANTOS Endereço: Rua Dois de Junho, Cj Jardim Amazonia, 490-B, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-215 Processo: 0821275-16.2025.8.14.0006. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GISELE FERREIRA TORRES em face de RAIMUNDO NONATO DIAS DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios. Na petição inicial, a exequente indicou como endereço do executado a Rua 2 de Junho, Conjunto Jardim Amazônia I, casa 490-B, Qd. I, Águas Brancas, Ananindeua/PA, CEP 67.033-215. Determinada a citação, a diligência restou infrutífera. O Oficial de Justiça certificou, em 27/03/2026, que deixou de proceder à citação do executado porque não localizou a numeração indicada no mandado, consignando, ainda, que, na Rua B do Jardim Amazônia I, a maior numeração encontrada foi a casa nº 150. Diante da impossibilidade de localização do devedor, a parte exequente foi expressamente intimada, por meio do ato ordinatório de ID 184354745, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço atualizado do executado, sob pena de extinção da execução. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID 184761814, afirmando ter localizado novo endereço do executado, qual seja: Rua Dois de Junho, nº 490, fundos, casa, bairro Águas Brancas, CEP 67.033-215, requerendo nova tentativa de citação. Ocorre que, posteriormente, a Secretaria certificou, no ID 189726329, que o endereço informado na referida petição é o mesmo já indicado na petição inicial e no qual o executado não foi localizado em diligência anterior. Assim, verifica-se que, embora regularmente intimada para indicar endereço atualizado e útil à localização do executado, a exequente não trouxe elemento novo capaz de viabilizar a prática do ato citatório, limitando-se a reiterar endereço anteriormente diligenciado sem êxito. Nos Juizados Especiais Cíveis, a execução de título extrajudicial submete-se à disciplina específica do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. Dispõe o § 4º do referido dispositivo: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” A norma é especial e aplicável diretamente à hipótese dos autos. Frustrada a tentativa de localização do executado e não tendo a parte credora, mesmo após expressa intimação, indicado endereço diverso e efetivamente apto à realização da citação, não se mostra possível o prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que o art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 veda a citação por edital no âmbito dos Juizados Especiais, razão pela qual a ausência de localização do devedor constitui óbice concreto ao regular desenvolvimento da execução. A extinção, portanto, não decorre do reconhecimento da inexistência ou inexigibilidade do crédito, mas da impossibilidade de prosseguimento do feito, no rito especial, diante da não localização do executado e da ausência de indicação útil de novo endereço pela exequente. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da não localização do executado, após frustrada a diligência citatória e não indicação de endereço novo e útil pela parte exequente. Fica ressalvada à parte exequente a possibilidade de renovação da pretensão executiva, desde que observados os requisitos legais e disponibilizados elementos aptos à localização do devedor. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua-PA, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua