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TJMS · 1ª Vara Bancária
Sentença de fl. 147: "Em razão da desistência da ação à fl. 146, que independe da concordância da parte requerida, tendo em vista que essa ainda não ofertou defesa, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Ação. Remova-se a restrição junto ao Renajud. A baixa de restrições em órgãos de restrição ao crédito incumbe à parte que lhe deu causa. Em face da preclusão lógica, dou a sentença por transitada em julgado. Recolha-se o mandado eventualmente expedido independente de cumprimento. Pagas eventuais custas, ao arquivo com as anotações e cautelas de praxe, averbando-se a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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