2 publicações identificadas.
2026-09-14 · TJRJ
 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0821261-13.2024.8.19.0205/RJ
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S A
ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB RJ002369A)
ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária.
A liminar foi deferida no evento 10. Todavia, o veículo objeto da garantia não foi apreendido.
Na diligência realizada em 28/11/2024, a ré informou à oficial de justiça que já não se encontrava na posse do automóvel, tendo sido citada na oportunidade. Transcorrido o prazo sem contestação, certificou-se a revelia, permanecendo frustrada a apreensão.
Outras diligências foram posteriormente promovidas, sem localização do bem.
No evento 68, o credor fiduciário requereu a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito, então indicado em R$ 132.779,35.
O pedido comporta acolhimento.
Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A hipótese legal está configurada. Além de o veículo não ter sido localizado nas diligências realizadas, a própria devedora declarou à oficial de justiça, ainda na primeira tentativa de cumprimento da liminar, que não mais se encontrava na posse do automóvel.
Nesse contexto, novas diligências destinadas à busca física do veículo apenas prolongariam o feito sem perspectiva concreta de utilidade, sobretudo porque o próprio credor optou pelo prosseguimento mediante execução do crédito.
A Cédula de Crédito Bancário constante dos autos constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada do demonstrativo do débito. Não há, neste momento, razão concreta para exigir a apresentação de via física original, ausente impugnação específica acerca da autenticidade do documento digitalizado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 68 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
O feito deverá prosseguir pelo rito da execução por quantia certa, tomando-se, inicialmente, como débito o valor de R$ 132.779,35, posicionado em 10/06/2026, sem prejuízo de posterior atualização.
Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal.
Expeça-se certidão para os fins do art. 828 do CPC, caso requerida diretamente pela parte, independentemente de nova conclusão.
Quanto à pretendida baixa de restrição RENAJUD, verifique-se a existência de eventual restrição judicial lançada especificamente em razão da ordem de busca e apreensão destes autos. Existindo, proceda-se à respectiva baixa em razão da conversão ora determinada. A providência não alcança o gravame contratual de alienação fiduciária.
A presente decisão vale como ofício, mandado e título judicial para o cumprimento das providências nela determinadas, no que for cabível.
DETERMINAÇÕES À SERVENTIA:
Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial e o valor da causa para R$ 132.779,35, correspondente ao débito indicado pelo exequente em 10/06/2026.
Torne-se sem efeito qualquer mandado pendente destinado exclusivamente à busca e apreensão do veículo.
Cite-se a executada, inicialmente no endereço indicado no evento 68, Rua Goiaba, nº 6-14, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23061-210, para pagamento da dívida no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC, cientificando-a também do prazo legal para oposição de embargos à execução.
Verifique-se eventual restrição RENAJUD anteriormente inserida especificamente em razão da busca e apreensão do veículo placa SRA9B50 e, se existente, proceda-se à baixa, preservado o gravame fiduciário contratual. Inexistindo restrição judicial, apenas certifique-se, sem nova conclusão.
Frustradas as medidas patrimoniais acima, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar medida executiva concreta e útil, evitando-se a repetição de diligências já realizadas sem resultado.
Intimem-se. Cumpra-se.