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Processo 0821261-13.2024.8.19.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Execução de Título Extrajudicial Nº 0821261-13.2024.8.19.0205/RJ EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB RJ002369A) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) ATO ORDINATÓRIO Ao autor: ATO OJA A. O. J. A. 1107-2 45,86 Diversos 2212-9 37,13 + 6 FUNDOS CONSULTA POR MEIO ELETRÔNICO Diversos 2212-9 28,58

2026-09-14 · TJRJ

  Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0821261-13.2024.8.19.0205/RJ AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S A ADVOGADO(A): MARIA LUCILIA GOMES (OAB RJ002369A) ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária. A liminar foi deferida no evento 10. Todavia, o veículo objeto da garantia não foi apreendido. Na diligência realizada em 28/11/2024, a ré informou à oficial de justiça que já não se encontrava na posse do automóvel, tendo sido citada na oportunidade. Transcorrido o prazo sem contestação, certificou-se a revelia, permanecendo frustrada a apreensão. Outras diligências foram posteriormente promovidas, sem localização do bem. No evento 68, o credor fiduciário requereu a conversão da presente ação em execução de título extrajudicial, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito, então indicado em R$ 132.779,35. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A hipótese legal está configurada. Além de o veículo não ter sido localizado nas diligências realizadas, a própria devedora declarou à oficial de justiça, ainda na primeira tentativa de cumprimento da liminar, que não mais se encontrava na posse do automóvel. Nesse contexto, novas diligências destinadas à busca física do veículo apenas prolongariam o feito sem perspectiva concreta de utilidade, sobretudo porque o próprio credor optou pelo prosseguimento mediante execução do crédito. A Cédula de Crédito Bancário constante dos autos constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada do demonstrativo do débito. Não há, neste momento, razão concreta para exigir a apresentação de via física original, ausente impugnação específica acerca da autenticidade do documento digitalizado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 68 e CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. O feito deverá prosseguir pelo rito da execução por quantia certa, tomando-se, inicialmente, como débito o valor de R$ 132.779,35, posicionado em 10/06/2026, sem prejuízo de posterior atualização. Fixo os honorários advocatícios iniciais em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no prazo legal. Expeça-se certidão para os fins do art. 828 do CPC, caso requerida diretamente pela parte, independentemente de nova conclusão. Quanto à pretendida baixa de restrição RENAJUD, verifique-se a existência de eventual restrição judicial lançada especificamente em razão da ordem de busca e apreensão destes autos. Existindo, proceda-se à respectiva baixa em razão da conversão ora determinada. A providência não alcança o gravame contratual de alienação fiduciária. A presente decisão vale como ofício, mandado e título judicial para o cumprimento das providências nela determinadas, no que for cabível. DETERMINAÇÕES À SERVENTIA: Retifique-se a classe processual para execução de título extrajudicial e o valor da causa para R$ 132.779,35, correspondente ao débito indicado pelo exequente em 10/06/2026. Torne-se sem efeito qualquer mandado pendente destinado exclusivamente à busca e apreensão do veículo. Cite-se a executada, inicialmente no endereço indicado no evento 68, Rua Goiaba, nº 6-14, Cosmos, Rio de Janeiro/RJ, CEP 23061-210, para pagamento da dívida no prazo de três dias, na forma do art. 829 do CPC, cientificando-a também do prazo legal para oposição de embargos à execução. Verifique-se eventual restrição RENAJUD anteriormente inserida especificamente em razão da busca e apreensão do veículo placa SRA9B50 e, se existente, proceda-se à baixa, preservado o gravame fiduciário contratual. Inexistindo restrição judicial, apenas certifique-se, sem nova conclusão. Frustradas as medidas patrimoniais acima, intime-se o exequente para, em dez dias, indicar medida executiva concreta e útil, evitando-se a repetição de diligências já realizadas sem resultado. Intimem-se. Cumpra-se.

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