Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0821256-22.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA FERREIRA BAPTISTA RÉU: UNIBANCO DESPACHO SANEADOR I. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Da Parte Autora:A autora, pensionista do INSS, narra que possuía dois débitos com o banco réu (o limite LIS de R$ 1.474,22 e um empréstimo de R$ 9.400,36). Ao buscar a gerência, aceitou a proposta de refinanciamento no valor total de R$ 27.637,73 (Contrato n.º 00518718176202), destinado a quitar os débitos anteriores e disponibilizar o saldo remanescente ("troco") de R$ 16.897,65. Afirma, contudo, que foi instada a quitar os mesmos débitos via boleto na agência (no valor de R$ 9.874,53), o que resultou em duplicidade de pagamento e redução indevida do valor que lhe cabia. Além disso, sustenta a ocorrência de descontos em seu benefício decorrentes de três empréstimos consignados que desconhece e não contratou: Contrato n.º 000000139841324 (R$ 1.112,76); Contrato n.º 000000139917266 (R$ 3.977,15); Contrato n.º 000000805447562 (R$ 6.049,40). Pleiteia a concessão da tutela provisória para cessar os descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Da Parte Ré:O réu suscita, em preliminar, a ocorrência de litispendência quanto aos contratos n.ºs 0139841324, 139917066 e 0805447562, alegando que já são objeto de discussão no processo n.º 0822055-02.2024.8.19.0054. No mérito, defende a regularidade das contratações e das operações de refinanciamento, sustentando que os contratos questionados foram utilizados na composição e quitação do saldo devedor do refinanciamento pactuado (Contrato n.º 518718176202). Sustenta que houve a efetiva disponibilização e aproveitamento do crédito pela autora. Aponta a inexistência de dano moral ou material, o cumprimento do dever de informação, a validade das provas eletrônicas e a aplicabilidade da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Subsidiariamente, requer a compensação de valores em caso de eventual condenação e a restituição de forma simples. II. ANÁLISE DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Litispendência:O réu suscita a ocorrência de litispendência em relação aos contratos n.ºs 0139841324, 139917066 e 0805447562, que estariam sob apreciação nos autos da Ação n.º 0822055-02.2024.8.19.0054. Consoante decidido em ID228843222, já foi determinada a reunião dos processos. III. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com base nas alegações de ambas as partes, fixo como pontos controvertidos da demanda: A regularidade e validade da contratação dos empréstimos consignados sob os n.ºs 000000139841324, 000000139917266 e 000000805447562; A existência de vício de consentimento ou de fraude na formalização do contrato de refinanciamento n.º 00518718176202; A ocorrência ou não de cobrança e pagamento em duplicidade referente aos contratos LIS (n.º 313846701) e empréstimo (n.º 321186306) mediante boleto bancário de R$ 9.874,53; O efetivo creditamento e aproveitamento do numerário pela autora e a existência de direito à restituição de valores (de forma simples ou em dobro); A ocorrência de danos morais indenizáveis e a fixação do respectivoquantum. IV. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Trata-se de inequívoca relação de consumo celebrada entre a correntista/pensionista e a instituição financeira, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Constatada a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações no tocante ao desconhecimento de negócios jurídicos e duplicidade de pagamentos,DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAem favor da parte autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Nesses termos, caberá à instituição financeira ré comprovar a autenticidade, higidez e manifestação válida de vontade na celebração dos instrumentos contratuais impugnados, bem como a efetiva disponibilidade dos créditos sem sobreposição indevida de cobranças. V. INTIMAÇÃO E DELIBERAÇÕES FINAIS Em cumprimento ao disposto no art. 357, (sec) 1º, do Código de Processo Civil,intimem-se as partespara que, no prazo comum de5 (cinco) dias: Aditem ou retifiquem a presente decisão de saneamento, promovendo os esclarecimentos pertinentes; Especificarem, de forma fundamentada e pontual, as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência quanto aos pontos controvertidos fixados. ADVERTÊNCIA:O silêncio das partes ou a ausência de especificação fundamentada de provas importará na concordância com o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de setembro de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto