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0821254-60.2025.8.19.0601

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0821254-60.2025.8.19.0601 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DOUGLAS DA SILVA ANDRADE 1.Ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face deDOUGLAS DA SILVA ANDRADE, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no artigo158,caput, por diversas vezes, na forma do artigo71, ambos do Código Penal (CP), conforme narrado na denúncia (id. 252481058). 2.Decisão proferida em 29/01/2026, recebendo a denúncia e postergando a análise da representação para juntada da FAC (id 256352663). 3.Decisão proferida em 13/03/2026, decretando a prisão preventiva do réu (id 269049922). 4.Decisão proferida em 04/06/2026, recebendo a denúncia, designando audiência de instrução e julgamento, bem como indeferindo os pedidos de revogação da prisão preventiva e de concessão da prisão domiciliar (id 286439659). 5.Assentada da audiência de instrução realizada em 12/08/2026, oportunidade em que o recebimento da denúncia foi ratificado, bem como foram ouvidas a vítima, a informante e interrogado o réu. Ao final, foi indeferido o pedido de revogação preventiva formulado pelo acusado, por meio de sua defesa técnica (id 300555679). 6.Manifestação do réuDOUGLAS DA SILVA ANDRADE,por meio de sua defesa técnica (id 303020582), requerendo a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta, em síntese, que o acusado se encontra preso preventivamente desde maio de 2026 e que, após a realização da audiência de instrução e julgamento em 12/08/2026, houve alteração do quadro processual, uma vez que a vítima já foi ouvida, foi produzida a prova oral defensiva e realizado o interrogatório do réu, circunstâncias que, segundo argumenta, teriam reduzido a pertinência do fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal. 7.Alega, ainda, que a diligência remanescente, relativa à obtenção das mídias originais junto à 58ª Delegacia de Polícia, depende de atuação dos órgãos estatais, não havendo demonstração de que a liberdade do acusado possa interferir em seu cumprimento. Requer, ainda, a certificação do andamento do ofício e do eventual mandado de busca e apreensão, bem como sustenta a suficiência de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. 8.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, destacando que a necessidade da prisão preventiva foi recentemente reexaminada por este Juízo, na própria audiência de instrução e julgamento de 12/08/2026, ocasião em que foi mantida a custódia por decisão fundamentada (id. 300555679), não tendo a defesa indicado fato novo posterior capaz de alterar o quadro cautelar então examinado. Ressaltou, ainda, a subsistência dos fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (id 303638203). É o relatório. Decido. 9.O pedido não comporta acolhimento. 10.Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, passo a reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada nestes autos. 11.A prisão preventiva do acusado foi decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (id 269049922). 12.No caso, a prisão preventiva foiexpressamente reavaliada em 12/08/2026, na audiência de instrução e julgamento, após a oitiva da vítima, da informante defensiva e o interrogatório do acusado, ocasião em que a própria defesa requereu a revogação da medida e o pleito foi indeferido por decisão fundamentada (id 300555679). 13.Veja-se que a defesa não trouxe nenhum fato novo apto a justificar a soltura do acusado. 14.O fim da produção da prova oral, indicada pela defesa como alteração do quadro processual, já havia ocorrido quando proferida a última decisão de manutenção da custódia, não constituindo fato novo posterior apto a modificar o panorama cautelar. 15.É certo que, encerrada a produção da prova oral, a relevância do fundamento relacionado à conveniência da instrução criminal diminui. Isso, contudo, não conduz à revogação automática da custódia, uma vez que sua manutenção não se apoia exclusivamente na conveniência da instrução criminal, permanecendo os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública. 16.Assim, desde a última reavaliação da prisão preventiva, não houve alteração relevante no quadro fático-probatório capaz de afastar os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco de reiteração delitiva. 17.Quanto ao argumento defensivo de que não há notícia, durante o período considerado, de novas ameaças à vítima, tentativa de interferência nos depoimentos ou descumprimento de ordem judicial, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o risco cautelar identificado. A ausência de novos episódios dessa natureza, especialmente no período em que o acusado permanece submetido à custódia, não neutraliza automaticamente os elementos concretos anteriormente constatados, devendo a atual necessidade da prisão ser aferida a partir do conjunto das circunstâncias do caso 18.De igual modo, no que se refere as diligências pendentes junto à 58ª Delegacia de Polícia, ao contrário do que a defesa alega, a manutenção da prisão não se apoia na pendência destas diligências, mas nos fundamentos autônomos relacionados à garantia da ordem pública e ao risco concreto de reiteração delitiva. 19.Conforme consta dos autos, o acusado, após emprestar à vítima R$ 400,00 mediante cobrança de juros mensais, teria persistido nas exigências mesmo depois de receber valores superiores a R$ 2.000,00, utilizando mensagens intimidatórias e ameaçando comparecer à residência da ofendida para retirar móveis e eletrodomésticos. 20.Nota-se, portanto, a gravidade em concreto do crime imputado ao réu e, como consequência, está evidenciado o risco concreto para ordem pública, face aprobabilidade de reiteração delitiva. 21.Ademais, o acusado possui outras anotações em sua FAC,inclusive pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 158 do Código Penal, oque revela a elevada probabilidade de reiteração delitiva, circunstância que demonstra, de forma concreta,a periculosidade social do agente. Tal quadro, aliado aos parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 15.272/2025, que autoriza a manutenção da prisão preventiva quando os antecedentes e o padrão de conduta do réu evidenciam risco atual à ordem pública, impõe a preservação da custódia cautelar. 22.Nesse contexto, vê-se que a soltura do acusado põe em risco a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração. Não se trata de mero exercício de adivinhação, mas da constatação de que o réu continuará delinquindo caso seja solto. 23.Além disso, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ainda que aplicadas cumulativamente, não se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. 24.À conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados nas decisões de ids 269049922, 286439659 e 300555679 como razões de decidir,INDEFIROo pedido de revogação da prisão preventiva e o pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se a segregação para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal. 25.Quanto à diligência determinada na audiência de instrução e julgamento,certifique a serventiaacerca da expedição e eventual resposta ao ofício dirigido à 58ª Delegacia de Polícia e, se já transcorrido o prazo sem atendimento, acerca do cumprimento da determinação de expedição do mandado de busca e apreensão das mídias. 26.Certifique-se também se houve a juntada aos autos, pela defesa técnica, dos documentos relativos às capturas de tela das conversas mantidas entre a vítima e o acusado, devendo, após a juntada, ser assegurada vista ao Ministério Público. 27.Prossiga-se no cumprimento das diligências anteriormente determinadas. 28.Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 29.Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 3 de setembro de 2026. ALINE ABREU PESSANHA Juiz Titular

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